Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5377533-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não
alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária. Preliminar prejudicada.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade comum pretendida.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
4. Apelação provida. Preliminar prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5377533-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANA PAULA ALVES DE MATOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5377533-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ALVES DE MATOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o reconhecimento do labor comum informal e sua
inclusão nos registros do CNIS.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalhado o intervalo
de 18/02/1986 a 31/12/1988, determinando ao INSS sua averbação e expedição da certidão.
Condenou o INSS, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a averbação imediata do intervalo.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, o cabimento da
remessa oficial. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade comum,
sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença para a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5377533-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ALVES DE MATOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não conheço da remessa oficial, tendo em
vista que possui natureza meramente declaratória, cujo proveito econômico não alcançará o valor
de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Ante a apreciação do cabimento da remessa oficial, resta prejudicada a matéria preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que
o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se
pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto,pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão
Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos
(art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de
recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo
de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante
contagem recíproca em regimes diversos.
Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior
Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser
possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento
de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para
fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
A ilustrar tal entendimento, as seguintes decisões do C. STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009 e deste TRF3, 3ª Seção, Rel. Des.
Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012).
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade urbana comum
A parte autora trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade comum:
- CTPS nº 32028, Série 20010, expedida em 20/02/1986, com a anotação geral de apresentação
de atestado médico em 18/02/1986 (ID nº 41634187/4).
Com relação às declarações de ID nº 41634245, pondero que estas não possuem valor probante,
visto que não foram produzidas contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo
datadas do ano de 2018 e desprovidas do crivo do contraditório.
Pela análise do conjunto probatório, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado
tempo de serviço sem registro em CTPS, uma vez que, embora exista algum início de prova
material da atividade, não houve a produção de prova testemunhal, necessária à análise do
pedido.
Desta forma, não conheço o intervalo comum compreendido entre 18/02/1986 e 31/12/1988,
reformando-se, assim, a r. sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, prejudicada a matéria preliminar.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não
alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária. Preliminar prejudicada.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade comum pretendida.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
4. Apelação provida. Preliminar prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a preliminar, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
