Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0020267-21.2011.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHOS. CREA. REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES. NATUREZA SUI GENERIS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. REGIME CELETISTA.
NÃO SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista.
3. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em
sua redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243,
instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar
as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos
Conselhos de Fiscalização.
4. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de
fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados
dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista.
5. No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico
único aos servidores públicos.
6. O STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a
nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo.
Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos
anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do
dispositivo ora suspenso".
7. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de
inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração
do dispositivo constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração
promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime
jurídico único.
8. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58,
§ 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que
a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos conselhos de
fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT. Julgados do STJ e TRFs.
9. À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em
razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria, deve
ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se submetem ao
regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.
10. Remessa oficial e apelação do CREA providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020267-21.2011.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CRISTINA DE
BARROS PIRINO
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020267-21.2011.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CRISTINA DE
BARROS PIRINO
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta porCONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP em face da r.
sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à autora o direito à substituição da
sua pensão, concedida no Regime Geral de Previdência Social, pela estatutária, no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social, com base na Lei nº 8.112/1990, que deverá ser
concedida e mantida pelo CREA/SP, desde a data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido
em 22/06/2011, descontando-se os valores já recebidos pela autora do INSS. Condenou, ainda,
o réu ao pagamento do auxílio-funeral à autora, previsto no artigo 226 do mesmo diploma
normativo, subtraindo-se o valor pago no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Ademais, determinou que todos osvalores deverão ser acrescidos de juros e correção
monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, e
condenou a parte autoraao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixou
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil, cuja execução permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça que
ora concedo, econdenou o CREA/SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
autora, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença por ausência
de reconhecimento de litisconsórcio necessário da apelante com a União Federal, pois cabe a
esta o pagamento da pensão estatutária. No mérito, aduz quea autora utilizou de tempo de
serviço do segurado no CREA para obter a pensão por morte sob o RGPS, não podendo utilizar
este tempo para recebimento de pensão por morte estatutária. Ademais, alega que o instituidor
da pensão era celetista e que a pensão estatutária é indevida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto para o fim de dar provimento à remessa
oficial e à apelação do CREA.
Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, conforme disposto no
art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969, confira-se:
"Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou
transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação
específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de
caráter- geral, relativas à administração interna das autarquias federais."
A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua
redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243,
instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a
disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os
servidores dos Conselhos de Fiscalização:
"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação."
Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de
fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados
dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista,in verbis:
"Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§1º. A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos
seus conselhos regionais.
§2º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade
jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§3º. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar
e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de
serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo
extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§5º. O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos
conselhos regionais.
§6º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço
público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§7º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho
de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§8º. Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados,
conforme disposto no caput.
§9º. O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994."
No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova
redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único aos servidores públicos.
Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39,
com a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo.
Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos
anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência
do dispositivo ora suspenso".
Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua constitucionalidade na ADIn
nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney
Sanches, DJ de 28.03.2003, pág.61, conforme ementa abaixo:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649,
DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS.1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao §3º do art. 58 da Lei nº 9.649,
de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a
Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do
"caput" e dos §1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.2. Isso porque a interpretação
conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada,
de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que
concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os
dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime." (grifei)
É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de inconstitucionalidade
do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo
constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58,
§ 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de
que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos
conselhos de fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT.
Nesse sentido do posicionamento adotado acima, cito as seguintes ementas do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME
JURÍDICO. NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.
RECORRENTE CONTRATADO, SOB O REGIME CELETISTA, EM 22/06/1982 E DEMITIDO
EM 21/05/1997, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS ENTÃO VIGENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Regime Jurídico aplicável aos funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no
âmbito federal, por força do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como
regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art.
243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime
Jurídico Único. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional nº19, de 04 de
junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade
de um Regime Único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no §3.º do art. 58 da
Lei nº Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista. (Precedente da Quinta Turma,
REsp nº 647327/RJ).2. In casu, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ em 22/06/1982,
tendo sido demitido em 21/05/1997, sem observância das regras estatutárias então vigentes.
Desse modo, há de ser reconhecido o seu direito à almejada reintegração. 3. Recurso
conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro
grau, que concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à
reintegração ao cargo." (STJ - REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma - d.
18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 - Rel. Des. Convocada Jane Silva)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.1. O regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal,
por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o
celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243,
regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime
Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da
Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da
Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra
especial insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o
regime celetista.2. Na hipótese em apreço, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro em 11/02/1987, contratado
sob o regime celetista, tendo sido demitido em 01/06/2000. 3. Desse modo, quando da
demissão do Recorrente, o regime legal instituído era, e continua sendo, o celetista, e não o
estatutário. 4. A teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há para o
servidor direito adquirido a regime jurídico. 5. Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(STJ - REsp 602563 - Proc. 2003.01965845/RJ - 5ª Turma - d. 25.04.2006 - DJ de 04.12.2006,
pág.358 - Rel. Min. Jorge Scartezzini) Decorre do supra exposto que o processo administrativo
instaurado em face da Impte. (ora apelante) deveria ter se submetido integralmente ao
regramento contido na Lei nº8.112/90, vez que no ano de 1994 (quando foi inaugurado e
aplicada a pena de suspensão) ela era servidora pública federal, estatutária, a teor do Art.243
da Lei nº8.112/90 então vigente e válido para a hipótese. Portanto, o ato contra o qual se
insurgiu através do writ constitui ato de autoridade impugnável através de mandado de
segurança, e não mero ato laboral, daí a adequação da via eleita e a presença do interesse de
agir. Tendo em vista ter-se fundado a r. sentença a quo na carência do direito de ação ante a
"inidoneidade, pela inadequação do meio processual eleito" (fls.334) (Art.267, VI, CPC), fica
afastada a sua ocorrência no caso concreto, conforme explicitado. Prossigo no julgamento do
presente, nos termos do Art.515, §3º do Código de Processo Civil, vez que se trata de causa
exclusivamente de direito, devidamente instruída, e também considerando que "o Tribunal pode
analisar diretamente o mérito da causa, afastada a alegação de julgamento ultra ou extra petita,
por força da autorização contida no Art.515, §3º, do CPC (...)" (STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 -
Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u., DJU de 05.09.2005, pág.365).
Trago também à colação julgados dos Tribunais Regionais Federais, no mesmo sentido,
vejamos:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - APOSENTADORIA COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.112/90 -
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional regulam-
se por legislação específica, já que são mantidos com recursos próprios e não recebem
subvenções ou transferência à conta do orçamento da União. 2. Servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos (Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.112/90). 3. Nenhum empregado ou servidor de
autarquia é funcionário público em sentido estrito. 4. Recurso voluntário improvido. (TRF3, 5ª
Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS 149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE
SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000)"
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESPEDIDA DE EMPREGADO DE CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
ESTABILIDADE. AUTARQUIA "SUI GENERIS". - Os Conselhos Profissionais continuam
regidos, mesmo após o advento da Constituição Federal, pelo Decreto-lei nº 968/69, o qual
excepciona do regime jurídico único os empregados de "autarquias sui generis". Regidos pela
CLT e optantes do FGTS, não gozam de estabilidade, quer definitiva, quer provisória. Portanto,
o ato de dispensa imotivada, com pagamento de todas as verbas previstas na legislação
trabalhista, é absolutamente legal. - Não se aplicam aos empregados dos conselhos de
fiscalização do exercício profissional as normas da Lei 8.112/90. Não podem eles ter
reconhecida a qualidade de funcionários públicos, nem estão as entidades obrigadas a
proceder a concursos públicos para provimento de seus postos. - Apelação improvida. (TRF2,
5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS 21525. Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA
LOBATO RODRIGUES. DJU 24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002)"
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - SERVIDORES - REGIME JURÍDICO - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS -
PERICULUM IN MORA.(...)
3.- Os conselhos de fiscalização profissional não se encontram abrangidos pelo regime jurídico
único previsto pela lei 8.112/90 (AC 94.03.040697-6, REL. JUÍZA SYLVIA STEINER, UNÂNIME,
J. 07.04.98, DJ 20.05.98). Ausência do fumus boni iuris. 4.- A não incidência da lei 8.112/90 não
implica permissão a arbítrios contra os empregados dos conselhos, protegidos pela legislação
trabalhista comum. Ausência do periculum in mora. 5.- Agravo de instrumento provido. (TRF3,
2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO
ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998)."
À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em
razão de sua naturezasui generise da existência de legislação própria cuidando da matéria,
entendo de ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se
submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do CREA.
É como voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo em parte do
voto do e.Relator.
Ao julgar procedente o pedido formulado na ADC 36 e improcedentes os pleitos feitos na ADI
5367 e na ADPF 367, ainda que esteja vigente a redação original do art. 39 da Constituição da
República (que fixa o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas), não há impedimento,
por si só, para que os Conselhos Profissionais adotem regime diverso.
Assim, dou provimento à apelação do CREA, bem como à remessa oficial.
Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES: Em que pese já ter votado em sentido contrário,o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 36, declarou a constitucionalidade do
artigo 58, §3º, da Lei 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito
dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
Diante do exposto, acompanho a divergência para dar provimento à apelação e ao reexame
necessário.
É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020267-21.2011.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO - CREA SP
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CRISTINA DE
BARROS PIRINO
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade
do pagamento da pensão por morte estatutária é da própria autarquia, visto que o de
cujusinstituidor da pensão integrava os seus quadros de servidores. Nos termos do artigo 185,
parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90, "As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o
disposto nos arts. 189 e 224".
No mérito, o Decreto-Lei nº 968/69 previa o regime jurídico celetista aos funcionários dos
conselhos de fiscalização de profissões. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
por força de seu artigo 39, o regime jurídico passou a ser o estatutário. Posteriormente, com a
edição da EC n.º 19/98, que modificou a redação do artigo 39 da CF, e a entrada em vigor da
Lei nº 9.649/98, foi novamente instituído o regime celetista.
Contudo, no julgamento da ADI n.º 2.135 MC/DF, em 02/08/2007, o STF suspendeu a vigência
do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 19/98,
restabelecendo a redação anterior, que prevê o regime jurídico estatutário às autarquias.
Neste contexto, em que pese a vigência do artigo 58, § 3º, da Lei n.º 9.649/98, o
restabelecimento da norma constitucional impõe a observância do regime estatutário aos
conselhos de fiscalização de profissões.
Neste sentido, posiciona-se o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Esta Corte, a par das decisões proferidas pelo STF nas ADIs n. 1.717/DF e n. 2.135/DF,
compreende que subsiste para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a
obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na
vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional 19/1998, declarada
suspensa. Precedentes: AgInt no REsp 1.667.851/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 30/8/2017; AgRg no AgRg no AREsp 639.899/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
2. No caso, como registrado pelas instâncias ordinárias, a recorrida foi admitida no crea /RJ em
22/11/1982, pelo regime celetista, aposentando-se em 21/5/2009, posteriormente, portanto, à
publicação das decisões proferidas nas ADIs n. 1.717/DF e n. 2.135/DF, esta última em sede
liminar, o que evidencia seu direito à concessão de aposentadoria sob regime estatutário. 3.
Agravo interno não provido."
(STJ, AIRESP 201700161009, PRIMEIRA TURMA, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES,
DJe 17/04/2008)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHOS
PROFISSIONAIS. SERVIDOR ES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB
O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU
QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, não enseja o sobrestamento dos feitos em trâmite nesta Corte.
Precedentes.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de medida cautelar na ADI n. 2135/DF,
suspendeu a eficácia da redação dada ao caput do art. 39 da Constituição da República, pela
EC n. 19/98, revigorando, mediante decisão liminar com efeitos ex nunc, a imposição de regime
jurídico único.
IV - O art. 243 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu o regime estatutário, para os servidor es públicos,
os agentes dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive em regime
especial, e fundações públicas, regidos, até então, pela Lei n. 1.711/52 ou pela Consolidação
das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles contratados por prazo determinado.
V - Sucede que, por meio da Lei n. 9.649/98, o legislador afastou os Conselhos Profissionais
(autarquias corporativas) da sujeição ao regime jurídico de direito público, dispondo, em seu art.
58, § 3º, que os empregados dos conselhos de fiscalização profissional são regidos pela
legislação trabalhista, vedando, ainda, qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para a estrutura da Administração Pública direta ou indireta.
VI - O Pretório Excelso, entretanto, novamente em sede de controle abstrato de
constitucionalidade, no julgamento da ADI n. 1.717/DF, declarou inconstitucionais o caput e os
§§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58 do supramencionado mencionado diploma legal. Na
ocasião, o STF consignou restar prejudicada a impugnação quanto ao § 3º, do art. 58, da Lei n.
9.649/98, porquanto a EC n. 19/98 modificou o texto do caput do art. 39 da Constituição da
República, tido por ofendido.
VII - Esta Corte Superior, nesse contexto, encampou orientação segundo a qual o regime
jurídico dos servidor es dos Conselhos Profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.
Precedentes.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
X - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do
tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
XI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa."
(STJ, AIRESP 201700993223, PRIMEIRA TURMA, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA,
DJe 30/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DO
EMPREGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO CREMEC PARA O CARGO PÚBLICO
DE PROCURADOR FEDERAL. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/98. DECISÃO DO STF NA ADI
2.135-MC. EFEITOS EX NUNC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.
1. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art.
58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, afirmando que os conselhos
de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o
art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.
2. No julgamento da ADI 2.135- MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a
vigência do caput do art. 39 do texto constitucional, com a redação dada pela EC 19/98, vale
dizer, restabeleceu a redação original do dispositivo, exigindo o regime jurídico único para os
servidor es da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Ressaltou, todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos
termos da emenda declarada suspensa.
3. Na espécie, o recorrente pretende a transformação do cargo de Assessor Jurídico do
CREMEC para o cargo de Procurador Federal, desde 6/12/2001. Todavia, o julgamento da ADI
2.315/DF ocorreu em 2/8/2007, sem efeitos retroativos. O pleito não prospera, pois a data da
pretendida transformação é anterior ao julgamento da Suprema Corte.
4. Anote-se, ainda, que em 2001 estava em vigor a supracitada Lei n. 9.649/98, cujo art. 58, §
3º, estabelecia o regime celetista para os empregados dos conselhos de fiscalização
profissional.
5. No tocante à violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil , o recorrente não
indicou claramente em que constituiu a suposta violação, apenas mencionando o dispositivo de
forma genérica, sem discriminação precisa do dispositivo tido como violado. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata
compreensão da violação, incidindo a Súmula 284 do STF.
6. Não cabe a esta Corte Superior analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada) contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem
revestidos de carga eminentemente constitucional.
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 201303517879, SEGUNDA TURMA, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, DJe
20/05/2014)
A jurisprudência desta Corte também adota este posicionamento:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . CONSELHO PROFISSIONAL.
REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ARTS. 36 A 40 DA
CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS. 1. É pacífico na
jurisprudência que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de
autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. (MS-AgR-segundo
28469, DIAS TOFFOLI, STF.) e (RE 539224, LUIZ FUX, STF.) 2. Desnecessária a intervenção
da União no feito, uma vez que a autarquia apelante possui personalidade jurídica própria e
deve arcar com as despesas advindas do exercício da sua atividade. Afastada a arguição de
nulidade ante a ausência de citação da união Federal na presente demanda. 3. O regime dos
funcionários dos conselhos de fiscalização profissional era celetista, conforme disposto no
Decreto-Lei 968/1969. A partir de 01/01/1991, com a entrada em vigor da Constituição Federal
de 1988, em conjunto com a Lei 8.112/1990, foi instituído o Regime Jurídico Único dos servidor
es públicos, de acordo com o art. 243 da referida lei. 4. Esta situação perdurou até a edição da
Lei 9.649 de 27/05/1998, que no § 3º do art. 58, instituiu o regime celetista para os servidor es
daquelas autarquias, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998,
que extinguiu o regime jurídico dos servidor es públicos. 5. Após o julgamento da ADIn n.º
2.135/DF em 02/08/2007, Supremo Tribunal Federal, restabeleceu-se a redação original do art.
243, § 1º da Lei 8.112/90, ressalvando as contratações ocorridas com suporte na Emenda
Constitucional 19/98, e desse modo, no período de 04/06/1998 a 02/08/2007, os conselhos
puderam, licitamente, inclusive com amparo constitucional, contratar sob o regime celetista,
sem afetar o regime jurídico dos servidor es contratados anteriormente, diante da falta de norma
legal de conversão do regime. 6. No caso dos autos o autor foi contratado aos 22/04/1992,
portanto, deve ter reconhecido seu direito ao reenquadramento ao regime estatutário. 7. Porém,
os efeitos jurídicos decorrentes deve limitar-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, ressalvando que, uma vez tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deve
prevalece o entendimento de que a prescrição só alcança as prestações e não o próprio direito
reclamado, conforme a Súmula 85 do STJ e, desta forma decaiu em parcela considerável de
seu pedido, que foi alcançado pela prescrição, devendo cada parte arcar com os honorários
advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais, nos termos do art. 21 do
CPC/1973. 9. Apelação da ré desprovida e remessa necessária parcialmente provida."
(TRF3, ApReeNec 00209031620134036100, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA RIBEIRO, DJe 30/11/2017)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME
CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A Lei n.º 5.517/88 dispôs sobre o exercício da profissão de
médico-veterinário e criou os Conselhos de Medicina Veterinária, conferindo-lhes a natureza de
autarquia (art. 10), sendo pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal acerca da
natureza jurídica de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2.A
Constituição de 1988 determinava em seu art. 39, caput, a instituição de regime jurídico único e
planos de carreira para os servidor es da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas. 3.Em consonância, adveio a Lei n.º 8.112/1990, que instituiu o Regime
Jurídico Único dos servidor es Públicos Civis da União, referindo-se expressamente à aplicação
do regime jurídico instituído aos servidor es das autarquias federais. 4.A partir da Medida
Provisória n.º 1.549-35, de 09/10/1997, posteriormente, convertida na Lei n.º 9.649/1998, foi
implementada nova disciplina aos conselhos de fiscalização de profissões, dispondo o § 3º do
art. 58 que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
regidos pela legislação trabalhista. 5.O E. STF, ao julgar o mérito da ADI n.º 1.717/DF, declarou
a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei n.º
9.649/1998, entendendo como prejudicada a ação, no que concerne ao § 3º do referido artigo,
haja vista a superveniência da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998.
6.Embora o apelante sustente a sua tese no fato de que o STF deixou de declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 58 da Lei n.º 9.649/1998, isso só ocorreu em virtude da
superveniência da EC n.º 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único
para os servidor es das autarquias. 7.No momento em que o STF, na ADI n.º 2.135, defere o
pedido de medida cautelar, voltando a vigorar o regime jurídico único, mostra-se de rigor a
contratação de pessoal pelos conselhos profissionais por meio de concurso público pelo regime
jurídico estatutário. 8.Apelação improvida."
(TRF3, Ap 00019663020144036000, SEXTA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, DJe 29/11/2017)
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR . CONSELHO PROFISSIONAL.
NATUREZA AUTÁRQUICA. REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO A ESTABILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A DEMISSÃO. RISCO DE
DANOS FINANCEIROS AO IMPETRANTE. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. 1. O
Supremo Tribunal Federal fixou sua jurisprudência no sentido de que os conselhos profissionais
são entidades de direito público integrantes da Administração Indireta. Como consequência,
estabeleceu que tais conselhos devem se submeter à regra do art. 37, II da Constituição
Federal, que trata da obrigatoriedade do concurso público. .(RE 539224, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-
06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690) Isso foi reiterado pelo STF no
final de 2014 em recurso extraordinário diante de acórdão do TST que entendia pela
desnecessidade de concurso público para contratação de pessoal pelo Conselho Regional de
Odontologia do Pará. (RE 697099 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-
12-2014) 2. Os conselhos profissionais, como o CRN-3, são, portanto, entidades de direito
público, do tipo autarquia, compõem a Administração Indireta e, como consequência disso,
estão obrigados a contratar seu pessoal através de concurso público. 3. Conforme consta da
decisão agravada, tendo o impetrante sido admitido em 13/06/2011 em virtude de aprovação
em concurso público realizado em 2008, "já subsistia a obrigatoriedade por parte dos conselhos
de fiscalização de atividades profissionais de efetuar a contratação de seus funcionários pelo
Regime Jurídico Único". Ou seja, o regime jurídico a que se submete o impetrante deveria ser o
estatutário o que tornaria inconteste que, após três anos de efetivo exercício, haveria direito a
estabilidade, na forma do art. 41 da Constituição Federal. O entendimento do juízo a quo
corresponde estritamente à jurisprudência consolidada e mais recente do Supremo Tribunal
Federal. (RE 683010 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014) 4.
Esse também é o entendimento que se extrai de julgados deste tribunal em que se destacou a
obrigatoriedade do Regime Jurídico Único para os contratados pelos Conselhos Profissionais
após o julgamento da ADI nº 2135-4. 5. Patente, portanto, o fumus boni iuris a justificar a tutela
antecipada deferida pelo juízo a quo. O periculum in mora resta igualmente demonstrado haja
vista, conforme consignado pela sentença, "o efetivo risco de danos financeiros ao impetrante
na hipótese de não recebimento da remuneração inerente ao cargo que ocupava junto ao CRN-
3 até o julgamento final da presente ação". 6. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF3, AI 00188298220154030000, PRIMEIRA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, DJe 24/09/2015)
Deste modo, é devida a substituição da pensão por morte pelo RGPS para a pensão por morte
pelo RPPS, na forma do artigo 215 da Lei n. 8.112/90, com efeitos desde a data em que
recebeu o benefício pelo INSS. Ademais, devido o pagamento do auxílio-funeral previsto no
artigo 226 da Lei n. 8.112/90.
Cabe destacar que não se trata de percepção cumulativa de pensão por morte em ambos os
regimes, razão pela qual é infundada a alegação da parte apelante sobre a opção de utilização
do tempo pelaautora no RGPS ao invés do RPPS.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial eà apelação, na forma da fundamentação
acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a condenação da
parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHOS. CREA. REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES. NATUREZA SUI GENERIS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. REGIME CELETISTA.
NÃO SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização
Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista.
3. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em
sua redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243,
instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a
disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os
servidores dos Conselhos de Fiscalização.
4. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de
fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados
dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista.
5. No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova
redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único aos servidores públicos.
6. O STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com
a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo.
Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos
anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência
do dispositivo ora suspenso".
7. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de
inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração
do dispositivo constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração
promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime
jurídico único.
8. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art.
58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão
de que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos
conselhos de fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT. Julgados do
STJ e TRFs.
9. À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em
razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria,
deve ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se submetem
ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.
10. Remessa oficial e apelação do CREA providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à remessa oficial e ao
recurso de apelação do CREA, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson
Zauhy, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães
e Carlos Francisco; vencidos os senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Valdeci
dos Santos (relator), que lhes negavam provimento e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º,
do CPC, majoravam em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
