
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000117-19.2025.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA BIZERRA CALDEIRA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000117-19.2025.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA BIZERRA CALDEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e de remessa oficial interpostas em mandado de segurança impetrado por LARISSA BIZERRA CALDEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ARAÇATUBA - SP, o qual consistiu no indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, pleiteado em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 29 de maio de 2020.
A autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que o indeferimento administrativo do benefício esteve pautado no fato de a impetrante ter sido emancipada, posteriormente ao falecimento da segurada (id. 335174357 – p. 1/3).
A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto, concedo a segurança requerida na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o rateio do benefício em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo, desde que o único impedimento seja a emancipação outorgada após o óbito da instituidora Josiani Bizerra Caldeira. Antecipo os efeitos da tutela concedida, determinando a implantação do benefício, na cota devida à impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 2009). Comunique-se a autoridade impetrada, para fins de cumprimento da tutela provisória e comprovação nos autos” (id. 335174360 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e pela denegação da ordem, arguindo que o falecimento da segurada ocorreu em 29 de maio de 2020, ocasião em que a impetrante, nascida em 27 de agosto de 2005, era menor absolutamente incapaz, contudo, tendo sido emancipada por outorga paterna, em 31 de agosto de 2021, por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 29 de novembro de 2024, conquanto ainda menor de 21 anos, ela não mais ostentava a condição de dependente da falecida genitora. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 335174363 – p. 1/10).
Contrarrazões (id. 335174369 – p. 1/4).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000117-19.2025.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA BIZERRA CALDEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME BARDUCCI DA SILVA - SP389917-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).
DA PENSÃO POR MORTE
Acerca do direito material em si, destaco que o primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme faz prova a respectiva certidão de nascimento, a impetrante, nascida em 27 de agosto de 2005, é filha de Josiani Bizerra Caleira, falecida em 29 de maio de 2020.
Na referida certidão consta averbação de emancipação, conforme outorga paterna, lavrada em 31 de agosto de 2021.
A qualidade de segurada da falecida é incontroversa. Por ocasião do falecimento, era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6012195340).
Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/1967646403) foi deferida, exclusivamente, em prol do cônjuge supérstite (Anderson Silva Caldeira dos Santos), genitor da impetrante (id. 335174358 – p. 30).
Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340).
Por ocasião do falecimento da segurada (29/05/2020), o art. 77, §2º da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, não atribuía como causa de cessação do benefício a hipótese de emancipação, mas tão somente o implemento da idade de 21 anos, no caso de filhos não inválidos.
O fato de a impetrante ter sido emancipada em 31 de agosto de 2021 não afasta sua dependência econômica.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado, proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO EMANCIPADO POSTERIORMENTE AO ÓBITO. ART. 77, §2º, II, DA LEI Nº 8.213/91. EMANCIPAÇÃO NÃO É MAIS CAUSA DE CESSAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, porquanto era beneficiário da Previdência Social à época do óbito.
3. Quanto à qualidade de dependente, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, a parte autora é filho do segurado, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
4. O fato de a parte autora ter se emancipado em 18/05/2016 não lhe retira a condição de dependente para fins de recebimento da pensão, uma vez que a emancipação se deu posteriormente ao falecimento do instituidor e, com as modificações trazidas pela Lei nº 13.183/2015, que alterou a redação do artigo 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91, a emancipação não é mais causa de cessação do direito à percepção do benefício.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Apelação do INSS desprovida”.
(APELAÇÃO CÍVEL_CLASSE: ApCiv 0007505-82.2016.4.03.6104. Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020).
Assim, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida.
Nesse contexto, verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo à impetrante, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (29/11/2024), em rateio com seu genitor, titular da pensão por morte (NB 21/1967646403).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
ISENÇÃO DE CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de isentá-lo das custas e despesas processuais, mantendo a concessão da ordem de segurança, para compelir a autoridade impetrada a proceder ao deferimento da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000117-19.2025.4.03.6107 |
| Requerente: | GERENTE EXECUTIVO INSS ARAÇATUBA e outros |
| Requerido: | LARISSA BIZERRA CALDEIRA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EMANCIPAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Araçatuba/SP, que indeferiu o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitora, ocorrido em 29/05/2020.
2. A r. sentença concedeu a ordem de segurança para determinar o rateio do benefício em favor da impetrante, desde a data do requerimento administrativo, afastando o impedimento baseado na emancipação posterior ao óbito.
3. O INSS apelou, sustentando que a emancipação da autora, em 31/08/2021, afastaria a condição de dependente, além de impugnar os consectários legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a emancipação posterior ao óbito da segurada afasta a condição de dependente da filha menor para fins de pensão por morte; e (ii) se são devidos o rateio e a implantação do benefício desde o requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança é meio adequado à proteção de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sendo inaplicável em casos que demandem dilação probatória.
6. O art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, não prevê a emancipação como causa de cessação do benefício, limitando-se ao implemento da idade de 21 anos.
7. A emancipação posterior ao óbito não afasta a dependência econômica presumida da filha menor, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991.
8. Jurisprudência do STJ e do TRF3 consolidam o entendimento de que a emancipação posterior ao falecimento da instituidora não exclui o direito à pensão por morte.
9. Correta a sentença que determinou o rateio da pensão entre a autora e o genitor, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
10. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O INSS é isento de custas, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV. Dispositivo e tese
11. Remessa oficial desprovida. Recurso do INSS provido em parte.
“Tese de julgamento”:1. A emancipação posterior ao óbito da segurada não afasta a condição de dependente da filha menor, para fins de concessão de pensão por morte.
“Dispositivos relevantes citados”: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 77; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.608/2003, art. 6º.
“Jurisprudência relevante citada”: STJ, Súmula nº 340; TRF3, ApCiv nº 0007505-82.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, j. 07.10.2020.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
