
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000992-66.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000992-66.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão (ID 334444228), que negou provimento ao seu agravo interno e manteve a r. decisão monocrática que negou provimento à presente apelação (ID 315431729).
Alega o INSS, embargante, que a decisão ora recorrida é omissa: "...por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, ante a falta da qualidade de segurada quando do início da incapacidade."
A embargada não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000992-66.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP - 1ª VARA FEDERAL
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega o embargante que o acordão embargado é omisso acerca da perda da qualidade de segurado da apelada/embargada em virtude da percepção de benefício decorrente de tutela antecipada judicial posteriormente revogada.
Aduz a autarquia:
Superado o período de graça sem o retorno das contribuições, aplica-se a regra geral do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual a perda da qualidade de segurado importa a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
A impetrante recebeu aposentadoria por invalidez no período de 01/09/2004 a 11/09/2018, e que recebeu parcelas de recuperação até 11/03/2020.
Aduz que mencionada benesse foi cessada em razão de julgamento em anterior decisão judicial que, em
segundo grau, deu provimento ao apelo do INSS e julgou improcedente o pleito (Feito nº 1002935-31.2019.8.26.0066, 2ª Vara Cível de Barretos/SP).
Assim, se a manutenção da carência do benefício decorreu do período em que a parte esteve recebendo o benefício de previdenciário originário de decisão judicial posteriormente cassada, é evidente que a parte perdeu a qualidade de segurada após o período de carência do benefício anterior, sendo certo que, se a DCB deste se deu em 01/09/2004, portanto, com manutenção da qualidade de segurado até 11/2005, a impetrada não mais guardava a qualidade de segurada quando deu entrada em novo pedido, no ano de 2020.
In casu, constou expressamente do acórdão embargado que levando em conta que a segurada recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez até 11 de março de 2020, manteve sua qualidade de segurada.
Transcrevo parcialmente a decisão embargada:
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
A r. decisão monocrática ora recorrida, que negou provimento ao recurso de apelação do INSS, dispôs:
"...Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
O MM. Juízo de origem proferiu sentença considerando que a impetrante detinha a qualidade de segurada para a concessão do benefício de auxílio-doença n. 31/705.927.262-4, pelo prazo da Lei n. 13.982/2020:
Entretanto, verifico que a impetrante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/554.062.143-0) no período de 01/09/2004 a 11/09/2018, tendo recebido até 11/03/2020 mensalidades de recuperação, o que lhe garante, durante o recebimento de benefício previdenciário, a qualidade de segurado, com início do período de graça logo após a cessação, de modo que se mostrou indevido o indeferimento administrativo com base na falta de qualidade de segurado.
...Por sua vez, a carência e a qualidade de segurado estão atendidas, conforme dados do CNIS de ID 40368176, em que se observa a correta indicação da data de cessação do benefício por incapacidade em 11/03/2020. Ressalto que a exclusão realizada nos dados do CNIS do período em que a parte impetrante gozou o benefício de aposentadoria por invalidez foi indevida. Com efeito, o extrato do CNIS de ID 40368176 corrobora o quanto afirmado pela parte impetrante no sentido de que recebeu parcela de recuperação decorrente da aposentadoria por invalidez até 11/03/2020.
Coaduno com entendimento do Juízo de origem, corroborado pelo MPF em seu parecer.
Vê-se que no feito nº 1002935-31.2019.8.26.0066, foi proferida sentença de procedência determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho a partir da alta indevida em 11/09/2018, não obstante, posteriormente, o e. TJ/SP, em juízo revisor, ter provimento o apelo do INSS e julgado improcedente a demanda. Acerca desse tema o Ministério Público Federal, acertadamente, argumentou em seu parecer:
"A referida ação foi julgada improcedente porque não poderia o Tribunal de Justiça de São Paulo determinar o restabelecimento de benefício de natureza previdenciária, cujo requerimento deveria ser formulado perante a Justiça Federal: “De fato, se a concessão judicial da aposentadoria por invalidez recebeu natureza previdenciária, significa dizer que o órgão jurisdicional não reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas pela segurada e os males adquiridos” (ID 156950948).
Com base nesse acórdão da Justiça Estadual, cujo fundamento foi acima reproduzido, o INSS equivocadamente excluiu do CNIS da impetrante o registro da aposentadoria por invalidez, sob o entendendo de que o benefício havia sido cassado. Na verdade, em nenhum momento o acórdão determinou a cassação da aposentadoria por invalidez. O cancelamento do benefício foi fruto de um equívoco interpretativo. O que houve foi o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar e processar a ação proposta."
De fato, a autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade até 11/03/2020 (data do último pagamento do benefício de recuperação), de modo que não ocorreu a perda de sua qualidade de segurada, conquanto formulou o pedido administrativo objeto deste feito em 04/06/2020.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença recorrida que acolheu o pedido autoral e concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade coatora que conceda o auxílio-doença n. 31/705.927.262-4, pelo prazo da Lei n. 13.982/2020.
Eventual alegação de prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à presente apelação do INSS, mantendo-se a r. sentença conforme proferida, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, data da assinatura eletrônica."
Vê-se que, equivocadamente, o INSS pretende desconsiderar o período de 01/09/2004 a 11/09/2018, tendo a impetrante recebido até 11/03/2020 parcelas de recuperação conforme art. 47 da Lei 8.213/91, de modo que não ocorreu a perda de sua qualidade de segurada, considerando que formulou o pedido administrativo objeto deste feito em 04/06/2020.
Ademais, a alegação do INSS de que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cassação do benefício não prospera. Consta que o Tribunal Bandeirante deu provimento ao recurso oficial e ao apelo do INSS para julgar improcedente os pedidos do feito nº 1002935-31.2019.8.26.0066, por não reconhecer o nexo causal entre o labor e a incapacidade.
Como bem observou a representante do MPF em seu parecer (id. 158805693):
Com base nesse acórdão da Justiça Estadual, cujo fundamento foi acima reproduzido, o INSS equivocadamente excluiu do CNIS da impetrante o registro da aposentadoria por invalidez, sob o entendendo de que o benefício havia sido cassado. Na verdade, em nenhum momento o acórdão determinou a cassação da aposentadoria por invalidez. O cancelamento do benefício foi fruto de um equívoco interpretativo. O que houve foi o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar e processar a ação proposta.
Muito bem, a impetrante formulou, na sequência, perante o INSS, em 04 de junho de 2020 (ID 156950875), pedido de concessão de outro benefício por incapacidade (auxílio-doença), instruindo-o com atestado médico datado de 04 de junho de 2020. A apelada foi diagnosticada como sendo portadora de lesão no manguito rotador à esquerda e POT reparo manguito rotador à direita. Consta do atestado como “data da doença” o ano de 2005, bem como a observação de “limitação laboral permanente, caso crônico”. Estipulou o médico particular o prazo de 180 dias de afastamento (ID 156950875).
Em suma, conforme art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, levando em conta que a impetrante, ora agravada, recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez até 11 de março de 2020, manteve a qualidade de segurada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto."
O magistrado a quo bem observou: "Por sua vez, a carência e a qualidade de segurado estão atendidas, conforme dados do CNIS de ID 40368176, em que se observa a correta indicação da data de cessação do benefício por incapacidade em 11/03/2020. Ressalto que a exclusão realizada nos dados do CNIS do período em que a parte impetrante gozou o benefício de aposentadoria por invalidez foi indevida. Com efeito, o extrato do CNIS de ID 40368176 corrobora o quanto afirmado pela parte impetrante no sentido de que recebeu parcela de recuperação decorrente da aposentadoria por invalidez até 11/03/2020."
A representante do MPF em análise aos autos opinou pelo desprovimento do apelo da autarquia (id. 158805693):
"...Portanto, na data do requerimento administrativo (04 de junho de 2020), a impetrante inequivocamente possuía a qualidade de segurada, como dispõe o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Como se vê, o motivo suscitado pelo INSS para negar a antecipação do benefício é totalmente descabido e merece ser afastado."
O feito nº 1002935-31.2019.8.26.0066, proposto em 20/04/2019, visava o restabelecimento de aposentadoria por acidente de trabalho, cessado em 11/09/2018, por alta médica. Consta que referido benefício NB 5540621430, teve início em 01/09/2004, até o fim do pagamento das mensalidade de recuperação em 11/03/2020.
Assim, embora o Tribunal de Justiça de SP tenha julgado improcedente o feito acima, isso se deu em razão do reconhecimento da ausência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho, bem como não foi revogada a tutela concedida em sentença. O recebimento do benefício de 01/09/2004 até sua cessação em 11/03/2020, não foi concedido em razão da ação judicial nº 1002935-31.2019.8.26.0066, proposta no ano de 2019.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos supra.
É o voto.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:
Vistos.
A despeito do judicioso voto proferido pela eminente Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos:
Entendeu a Relatora que a embargada manteve sua qualidade de segurada em razão do recebimento de aposentadoria por invalidez até 11 de março de 2020, data do último pagamento das parcelas de recuperação, aplicando-se o disposto no art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Considerou, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo não determinou a cassação do benefício, mas apenas julgou improcedente a ação proposta perante a Justiça Estadual por reconhecer sua incompetência material, inexistindo, portanto, revogação formal da tutela que havia determinado o restabelecimento do benefício.
No entanto, com a devida vênia, a situação dos autos revela hipótese distinta daquela consolidada pela jurisprudência em relação aos benefícios por incapacidade concedidos por tutela provisória posteriormente revogada.
A peculiaridade do caso reside no fato de que a improcedência da demanda no Tribunal de Justiça de São Paulo decorreu do reconhecimento da incompetência material daquela Justiça para processar e julgar ação previdenciária, o que implica a inexistência jurídica do provimento jurisdicional concessivo da tutela, com efeitos ex tunc.
Quando o órgão jurisdicional é declarado materialmente incompetente, todos os atos decisórios por ele praticados são expungidos do mundo jurídico retroativamente, como se jamais tivessem existido.
Não se trata de mera revogação de tutela provisória por ausência de preenchimento dos requisitos do benefício, mas de nulidade absoluta decorrente de vício insanável de competência, conforme previsão do art. 64, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido, com reiterada vênia, cito precedente relatado por Sua Excelência, que já enfrentou situação análoga, assentando que a concessão de benefício previdenciário por tutela de urgência posteriormente revogada não assegura a manutenção da qualidade de segurado quando demonstrado que o beneficiário não preenchia os requisitos legais para a sua concessão.
Naquele precedente (TRF-3, ApCiv: 50671061020214039999, j. 31/10/2023), tratava-se de pensão por morte derivada de aposentadoria por idade concedida por tutela provisória posteriormente revogada. O v. acórdão consignou expressamente:
"Diante da situação específica, em que o falecido não ostentava qualidade de segurado para a concessão do benefício, não há como manter o restabelecimento da pensão por morte como decorrência do benefício recebido por decisão precária revogada".
E prosseguiu, estabelecendo importante distinção:
"Note-se que a hipótese tratada não se amolda à situação específica analisada pelo e. Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2023456/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 20/06/2023, DJe 17/08/2023), quando o segurado em razão da demonstração da qualidade de segurado tem deferido por tutela de urgência o benefício por incapacidade. Na situação, a parte não perde a qualidade de segurada, pois enquanto estava recebendo benefício previdenciário por força de tutela provisória, estava impedida de trabalhar e de efetuar recolhimentos previdenciários. O caso dos autos é diverso, não podendo o interregno de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido por decisão judicial antecipatória de tutela posteriormente revogada, ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado do extinto".
A tutela provisória caracteriza-se pela provisoriedade e reversibilidade, nos termos dos artigos 296 e 300, § 3º, do CPC/2015. Sua revogação produz efeitos ex tunc, restituindo as partes ao estado anterior, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
Consoante assentado no precedente citado: "a tutela antecipada ou de urgência, em regra, figura como provimento judicial provisório e reversível, nos termos artigo 273, § 2º, do CPC/1973 e artigos 296 e 300, § 3º, do CPC/2015, motivo pelo qual, a improcedência do pedido com a revogação do comando provisório da decisão concessiva da tutela antecipada, produz, de rigor, efeitos imediatos e retroativos, restituindo as partes ao estado anterior ao deferimento da benesse".
No caso concreto, se o benefício originário (aposentadoria por invalidez NB 5540621430) foi concedido por decisão judicial proferida pela Justiça Estadual, posteriormente declarada incompetente para processar e julgar a matéria previdenciária, não há como reconhecer a produção de efeitos jurídicos válidos durante o período de percepção indevida.
O art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção da qualidade de segurado àquele que se encontra legitimamente em gozo de benefício previdenciário.
Não se pode interpretar tal dispositivo de modo a abranger situações em que o benefício foi concedido por órgão jurisdicional incompetente, sob pena de se perpetuar efeitos de decisão juridicamente inexistente e estimular a manutenção de situações contrárias ao ordenamento jurídico.
Registre-se que a preservação da segurança jurídica e a proteção ao erário público recomendam que não se reconheça a produção de efeitos jurídicos válidos decorrentes de decisões proferidas por órgão jurisdicional absolutamente incompetente, sob pena de se perpetrar situações flagrantemente contrárias ao ordenamento jurídico e de se permitir a efetuação de pagamentos indevidos com fundamento em decisões juridicamente inexistentes.
De se ressaltar, ademais, que do ato administrativo impugnado (antecipação de auxílio doença sem exame médico pericial) assim constou:
“Em atenção ao requerimento de antecipação de pagamento de auxílio-doença, o Instituto Nacional do Seguro
Social informa que não foi reconhecido o direito à antecipação do pagamento, nos termos da Lei nº 13.982, de 02
de abril de 2020 e das condições para o reconhecimento do direito à antecipação, conforme dispõe a Portaria
Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020:
1. O atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
2. Comprovar carência de 12 contribuições mensais.
Caso discorde da decisão, é possível ainda, solicitar novo exame sem apresentação de atestado, que será
encaminhado para realização de perícia presencial, quando normalizado o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SERPT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020.
Para mais informações, acesse o Meu INSS ou ligue 135.”
Intimada a apresentar comprovante de agendamento de perícia substitutiva (id 156950879), a parte impetrante apenas reiterou que a única controvérsia nos autos é a qualidade de segurado (id 156950943), situação que em e sede de cognição mandamental, não se mostra evidente, haja vista que a Administração reputou o atestado médico fornecido insuficiente a comprovar incapacitação, prosperando, portanto, a necessidade de perícia a apurar a existência de incapacidade e seu tempo (DII) para que, assim, possa se realizar o exame da manutenção da qualidade de segurada.
Assim, a via eleita seria incompatível com o exame conjugado e necessário destes fatores.
Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, reconhecendo a omissão apontada e, superando-a, DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para reformar a sentença e negar a segurança postulada.
Sem condenação em honorários.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000992-66.2020.4.03.6138 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | CLAUDIA REGINA PEREIRA |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
-
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que havia negado provimento à apelação da autarquia. O INSS alegou omissão quanto à perda da qualidade de segurado da parte autora no momento do início da incapacidade, em razão da cessação de benefício previdenciário anteriormente concedido por decisão judicial posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada perda da qualidade de segurado da parte autora, em decorrência da suposta cessação de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O acórdão embargado afirmou expressamente que a parte autora manteve a qualidade de segurada até 11/03/2020, data do último pagamento de parcelas de recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme extrato do CNIS.
-
A exclusão do registro do benefício no CNIS pelo INSS decorreu de interpretação equivocada de decisão do TJ/SP, que reconheceu apenas a incompetência da Justiça Estadual para julgar matéria previdenciária, sem determinar a cassação do benefício.
-
O pedido administrativo de novo benefício por incapacidade foi formulado em 04/06/2020, dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o que garante a manutenção da qualidade de segurado.
-
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
-
Não demonstrado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: -
A percepção de parcelas de recuperação até 11/03/2020 garante a manutenção da qualidade de segurado.
-
A exclusão do registro de benefício previdenciário no CNIS, com base em decisão judicial que apenas reconheceu incompetência jurisdicional, é indevida.
-
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 47, 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/03/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/04/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/04/2023; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29/04/2020.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
