
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002311-13.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JONAS VERISSIMO - SP171243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002311-13.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JONAS VERISSIMO - SP171243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS contabilize os períodos contributivos do impetrante como autônomo de 15/12/1978 a junho de 1990, para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 3248172).
Sustenta o INSS que o autor requereu e obteve Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 15/12/1978 a 1990, o que indica que tal lapso já foi averbado junto ao regime próprio. Argumenta que a averbação pretendida na presenta ação acarretaria a utilização do mesmo período em duplicidade, para concessão de aposentadoria no regime próprio e no regime geral, o que é vedado. Requer, assim, a reforma da sentença (ID 3248179).
O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 3512438).
Devidamente intimado a parte impetrante não apresente contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002311-13.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JONAS VERISSIMO - SP171243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Cinge-se a controvérsia ao direito do impetrante de averbar o período de trabalho de 15/12/1978 a junho de 1990, anterior à alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, para fins de concessão de aposentadoria.
Narra o impetrante que é médico perito do INSS, lotado na Agência de Mauá. Relata possuir dois vínculos distintos com a autarquia: o primeiro, sob matrícula SIAPE n° 0938758, decorrente de ingresso por concurso público em 15/12/1978; o segundo, sob matrícula SIAPE n° 6938758, oriundo de admissão sem concurso público em 15/08/1984, posteriormente alcançado pela anistia prevista na Lei 8.878/94 (ID 3248134 ;ID 3248135).
Aduz que, em 16/03/2017, requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.382.868-7), alegando contar com mais de 39 anos de contribuição, porém o benefício foi indeferido (ID 3248137). Acrescenta que obteve aposentadoria no RGPS em 2005 (NB 42/137.461.057-4), cuja revisão solicitou em 2011, ocasião em que o beneficio foi cancelado em razão da exclusão do período de 12/1978 a 12/1990.
Dispõe o art. 94 da Lei nº 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente
Por sua vez, o artigo 96 da mesma Lei, assim prevê:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...)
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que, em regra, a legislação previdenciária veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, bem como a contagem de tempo de serviço já utilizado por outro sistema para concessão de aposentadoria.
No entanto, no presente caso, observa-se que houve a transformação do regime jurídico ao qual estava submetido o impetrante, de empregado com vínculo celetista para servidor autárquico, passando ambos os períodos a corresponder ao Regime Próprio de Previdência Social com a devida compensação entre os sistemas.
Por sua vez, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à contagem do tempo com o recolhimento de contribuições, mesmo em períodos concomitantes, quando cada um deles é realizado em regime diverso.
Neste sentido, destaco:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela autarquia previdenciária. Inexistência de omissão. III - Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária e outra da condição de contribuinte. IV - Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes. V - Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 1584339/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 27/06/2017, Dje 03/08/2017, g. n.).
Nessa mesma linha de raciocínio já decidiu este e. Tribunal Regional da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. 1 . Em regra, a legislação previdenciária veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, bem como a contagem de tempo de serviço já utilizado por outro sistema para concessão de aposentadoria. 2. No entanto, no presente caso, observa-se que houve a transformação do regime jurídico ao qual estava submetido o autor na Unesp, de empregado com vínculo celetista (1º/4/80 a 2/1/96) para servidor autárquico, a partir de 3/1/96, passando ambos os períodos a corresponder ao Regime Próprio de Previdência Social, com a devida compensação entre os sistemas. 3 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à contagem do tempo com o recolhimento de contribuições, mesmo em períodos concomitantes, quando cada um deles é realizado em regime diverso. 4. Em consulta ao CNIS, observa-se que o segurado trabalhou como empregado na Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico de 1º/4/91 a 31/1/96 e efetuou recolhimentos como autônomo durante 1º/4/80 a 31/3/91, 1º/5/91 a 30/4/92, 1º/6/92 a 31/8/92 e 1º/10/92 a 31/1/96. 5 . Dessa forma, é possível computar, para obtenção de benefícios no Regime Geral, os recolhimentos efetuados como autônomo de 1º/4/80 a 31/3/91, 1º/5/91 a 30/4/92, 1º/6/92 a 31/8/92 e 1º/10/92 a 31/1/96, bem como vínculo empregatício com a Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico de 1º/4/91 a 31/1/96. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3 - ApCiv: 00103734820124036112, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/06/2023)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. TEMPO CONCOMITANTE COMO EMPREGO PÚBLICO E PRIVADO . RECOLHIMENTOS DISTINTOS PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. - A remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1 .000 (mil) salários mínimos, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça - O momento adequado para a impugnação da justiça gratuita concedida é a contestação (artigo 100 do CPC), de modo que deferido o beneplácito da gratuidade à parte autora, sem a interposição de recurso no momento oportuno, constata-se a preclusão temporal - Inviável é a cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual (RSTJ 62/33) - É viável a expedição de CTC nos casos em que as contribuições simultâneas ao RGPS derivam de atividade na iniciativa privada e de emprego público, quando há a convolação deste (celetista) em estatutário, passando o servidor a contribuir para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Não há óbice ao aproveitamento das contribuições vertidas como empregado público celetista para fins de obtenção da aposentadoria no RPPS ao qual o segurado passou a ser vinculado, independentemente do aproveitamento das contribuições vertidas concomitantemente como trabalhador da iniciativa privada para fins de obtenção da aposentadoria no RGPS - Remessa oficial não conhecida - Apelações desprovidas.
(TRF-3 - ApelRemNec: 50619475220224039999, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/08/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023) grifos acrescidos
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA . RECURSO DA UNIÃO E DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação ordinária ajuizada por servidor público federal visando à averbação de tempo de serviço especial prestado em regime celetista e estatutário para fins de concessão de aposentadoria, com integralidade e paridade dos vencimentos e reflexos financeiros .Sentença de parcial procedência reconhecendo o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 01/08/1980 a 30/06/1982 e de 01/01/1984 a 11/12/1990, determinando a conversão em tempo comum e a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, além da averbação pela União.Recursos da União e do INSS alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, prescrição do fundo de direito e impossibilidade de conversão do tempo especial para o regime estatutário. Recurso adesivo do autor pleiteando o reconhecimento do tempo especial também após a instituição do Regime Jurídico Único ( RJU).
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e do INSS na averbação do tempo de serviço especial; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito no caso; (iii) determinar se é possível a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos (RPPS), especialmente após a instituição do RJU.
III. RAZÕES DE DECIDIRA: União e o INSS possuem legitimidade passiva, pois cabe ao INSS a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o período celetista e à União a averbação desse tempo no RPPS. A jurisprudência do STJ reconhece o litisconsórcio passivo necessário entre ambos .A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois se trata de questão de direito reiteradamente negada pela Administração, sendo desnecessário exaurir a via administrativa.Não há prescrição do fundo de direito, pois a parte autora ainda não estava aposentada no momento do ajuizamento da ação. A prescrição quinquenal aplica-se apenas à revisão de aposentadorias já concedidas, conforme entendimento pacífico do STJ.A conversão de tempo especial em comum para contagem recíproca no RPPS é constitucionalmente assegurada pelo art . 201, § 9º, da CF/1988. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade da conversão para servidores públicos até a edição da EC 103/2019, conforme a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 da Repercussão Geral.A prova técnica nos autos comprova a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, justificando o reconhecimento do tempo especial até a propositura da ação e a aplicação do fator de conversão 1,4.
IV . DISPOSITIVO E TESE: Recurso da União e do INSS desprovidos. Recurso adesivo do autor provido.
Tese de julgamento: O INSS e a União possuem legitimidade passiva para figurar na demanda em litisconsórcio necessário quando há pedido de averbação de tempo especial para contagem recíproca.A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir quando há posicionamento reiterado da Administração contrariamente à pretensão do segurado .Não há prescrição do fundo de direito.É possível a conversão de tempo especial em comum para contagem recíproca no RPPS até a edição da EC 103/2019, conforme normas do RGPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, III, e 201, § 9º; Decreto nº 53 .831/64, art. 2º, Anexo; Decreto nº 83.080/79, art. 2º, Anexo; Lei nº 8 .112/90; Lei nº 8.213/91; CPC/2015, arts. 321 e 327; Decreto nº 20.910/32, art . 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE 1.014.286 (Tema 942), Rel . Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1166037/MG, Rel. Min . Jorge Mussi, j. 05/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1060617/MG, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j . 02/08/2011; STJ, AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j . 16/04/2015.
(TRF-3 - ApCiv: 00043482720044036103, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2025)
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o período objeto da pretensão, de dezembro de 1978 a dezembro de 1990, corresponde a vínculo empregatício mantido pelo autor junto ao INSS, com os respectivos recolhimentos previdenciários. Consta, ainda, registro extemporâneo confirmado pela própria autarquia, sendo a última remuneração lançada em dezembro de 1989, portanto, em momento anterior à edição da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos federais (fls. 14 – ID 3248170).
Dessa forma a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002311-13.2017.4.03.6126 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA GOMES |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA E POSTERIOR REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
-
Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito do impetrante, servidor público federal e médico perito do INSS, de averbar o período de 15/12/1978 a junho de 1990, anterior à alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, para fins de concessão de aposentadoria. O autor possui dois vínculos com a autarquia: um, proveniente de concurso público em 1978; e outro, decorrente de admissão em 1984, posteriormente abrangido pela anistia da Lei nº 8.878/1994.
II. Questão em discussão
-
A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação, para fins de aposentadoria, do período laborado em regime celetista junto ao INSS antes da instituição do regime jurídico único, com posterior aproveitamento no regime próprio, quando há recolhimento previdenciário regular.
III. Razões de decidir
-
Os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 estabelecem a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, vedando a contagem em duplicidade, salvo em regimes distintos.
-
No caso, houve transformação do vínculo de celetista para estatutário, ambos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, com compensação entre sistemas.
-
Jurisprudência do STJ e deste TRF-3 reconhece a possibilidade de contagem de períodos concomitantes quando há contribuições para regimes diversos ou transformação de regime, não configurando duplicidade vedada pela lei.
IV. Dispositivo e tese
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Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É possível a averbação de tempo de serviço celetista, posteriormente convertido em estatutário, para fins de aposentadoria no regime próprio, desde que haja recolhimento previdenciário regular e compensação entre sistemas. 2. A transformação do regime jurídico não impede a contagem recíproca, não configurando contagem em duplicidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 e 96; Lei nº 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.339/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.06.2017; TRF-3, ApCiv 0010373-48.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 8ª Turma, j. 07.06.2023; TRF-3, ApelRemNec 5061947-52.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 31.08.2023. TRF-3 - ApCiv: 00043482720044036103, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2025
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
