
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004479-47.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ ALVES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ALVES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004479-47.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ ALVES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ALVES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Luiz Alves Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foi deferida a Gratuidade da Justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de retroação da DER, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos termos do art. 17 da EC n° 103/19, na data da entrada do terceiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2022), concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, preliminarmente, pela ofensa à coisa julgada e, no mérito propriamente dito, pela improcedência total do pedido.
Apelação da parte autora, pela concessão do benefício na data reafirmada de 06.12.2016, considerando o primeiro requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004479-47.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ ALVES CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ALVES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.12.1964, sejam considerados os períodos especiais já reconhecidos administrativamente e judicialmente, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data reafirmada de 06.12.2016, ou a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2021).
Da coisa julgada.
Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que a ação anteriormente intentada versava apenas sobre o reconhecimento da natureza especial dos períodos ali pleiteados e concessão de aposentadoria especial.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em coisa julgada.
Da questão controvertida.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação).
Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável.
Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente:
“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
(...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios”.
Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício, nos seguintes termos:
“Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...)
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição”.
Dentre as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º).
Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.
NO CASO DOS AUTOS, foi reconhecida em âmbito administrativo a natureza especial da atividade exercida no período de 26.07.1989 a 30.06.1992, restando incontroversa (ID 332560494 – págs. 49/50).
Ainda, foi proposta ação judicial anterior, processo n° 1007934-96.2017.8.26.0292, que tramitou pela 1ª Vara Cível de Jacareí, em que restou reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 30.06.1987 a 25.07.1989, 17.11.1993 a 02.05.1995, 16.10.1995 a 05.03.1997, 22.03.2005 a 29.08.2008 e 06.04.2009 a 06.11.2014, tendo a ação transitado em julgado em 03.05.2022 (ID 332560507 – págs. 15/29, 30/34 e ID 332560517 – pág. 51), restando, também, incontroversos.
Desta forma, a questão controvertida dos autos é o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar da data da entrada do primeiro, segundo ou terceiro requerimento administrativo (1ª D.E.R. 25.11.2015; 2ª D.E.R 16.07.2021; e 3ª D.E.R. 28.11.2022), ou reafirmação da primeira DER para 06.12.2016, nos termos pleiteados.
Inicialmente, observo que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
Desta forma, somados todos os períodos comuns e especiais incontroversos, devidamente controvertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de tempo de contribuição na 1ª data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2015), insuficientes para a concessão do benefício.
Não obstante, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Logo, é possível verificar que a parte autora continuou laborando, tendo atingido em 06.12.2016 o período de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício.
Restaram cumpridos pelo autor, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, neste caso, o marco inicial do benefício deverá ser a data da citação do INSS, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à aposentadoria após data do término do procedimento administrativo, que se deu em 06.05.2016 (ID 332560494 – pág. 59). Nesse sentido já decidiu o C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM JUÍZO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.604/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
De fato, ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Nessa direção:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou orientação no sentido de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.
2. Ocorre que caso preenchidos os requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ainda nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2022, cujo trecho ro r. voto peço vênia para transcrever:
"Na espécie, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente".
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com início a partir da citação (15.05.2024).
Considerando o direito ao melhor benefício, pontuo também que a parte autora totaliza, na segunda data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2021), 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC n° 103/2019 ou conforme a regra de transição do art. 17, neste caso, a partir do requerimento administrativo (16.07.2021).
Portanto, deve ser implantado o benefício mais vantajoso.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos da Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025 (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Por outro lado, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos pra concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). III - O entendimento de que os juros de mora incidem apenas após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício, aplica-se somente nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (ApCiv 6083835-65.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021).
Em razão da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição considerando a reafirmação da 1ª D.E.R., com início na citação (15.05.2024), ou, se mais vantajoso, a partir da 2ª D.E.R. (16.07.2021), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004479-47.2023.4.03.6103 |
| Requerente: | LUIZ ALVES CARDOSO e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO OU NA SEGUNDA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS e da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. (i) Preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) reafirmação da D.E.R. e data de início do benefício (mais vantajoso).
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. No caso dos autos, a questão controvertida é o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar da data da entrada do primeiro, segundo ou terceiro requerimento administrativo (1ª D.E.R. 25.11.2015; 2ª D.E.R 16.07.2021; e 3ª D.E.R. 28.11.2022), ou reafirmação da primeira DER para 06.12.2016, nos termos pleiteados. Verifica-se que a parte autora atinge na data reafirmada de 06.12.2016 o período de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício. Entretanto, neste caso, o marco inicial da aposentadoria deverá ser a data da citação do INSS (15.05.2024), uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à aposentadoria após a data do término do procedimento administrativo, que se deu em 06.05.2016. Precedentes. Considerando o direito ao melhor benefício, pontua-se também que o autor totaliza, na segunda data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2021), 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC n° 103/2019 ou conforme a regra de transição do art. 17, neste caso, a partir do requerimento administrativo (16.07.2021). Deve ser implantado o benefício mais vantajoso.
IV. Dispositivo
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; Tema 995 do STJ. Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019; STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014; STF, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG 13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012; Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
