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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença da impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia, isto é, para que não ocorresse a denominada "alta programada". 2. Em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3. Em 22/05/2006, a liminar foi deferida (fls. 59/64). 4. Devidamente intimidado da r. decisão (fls. 70/73), o INSS informou, em 29/06/2006, que a impetrante havia sido encaminhada à reabilitação profissional, tendo o seu benefício de auxílio-doença (NB 505.212.709-6) sido mantido até ulterior perícia que verificasse a sua capacidade laborativa após a reabilitação (fls. 76/78). 5. O cumprimento da ordem judicial, com o encaminhamento da impetrante para a reabilitação e o impedimento de que seu benefício fosse cancelado antes de realização de nova perícia, satisfez plenamente a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. 6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 7. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 293679 - 0004402-07.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004402-07.2006.4.03.6108/SP
2006.61.08.004402-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149768 CARLOS RIVABEN ALBERS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIELA DAVID MAGGI
ADVOGADO:SP205265 DANIELA DE MORAES BARBOSA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença da impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia, isto é, para que não ocorresse a denominada "alta programada".
2. Em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3. Em 22/05/2006, a liminar foi deferida (fls. 59/64).
4. Devidamente intimidado da r. decisão (fls. 70/73), o INSS informou, em 29/06/2006, que a impetrante havia sido encaminhada à reabilitação profissional, tendo o seu benefício de auxílio-doença (NB 505.212.709-6) sido mantido até ulterior perícia que verificasse a sua capacidade laborativa após a reabilitação (fls. 76/78).
5. O cumprimento da ordem judicial, com o encaminhamento da impetrante para a reabilitação e o impedimento de que seu benefício fosse cancelado antes de realização de nova perícia, satisfez plenamente a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
7. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004402-07.2006.4.03.6108/SP
2006.61.08.004402-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149768 CARLOS RIVABEN ALBERS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DANIELA DAVID MAGGI
ADVOGADO:SP205265 DANIELA DE MORAES BARBOSA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por DANIELA DAVID MAGGI objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 86/90 julgou procedente o pedido inicial, confirmando liminar anteriormente deferida, para que a autoridade impetrada se abstivesse de cessar o seu auxílio-doença com base em perícia realizada em data diversa daquela em que seria justamente verificada a manutenção do referido benefício. A liminar concedida também determinou que fosse designada nova perícia médica a fim de avaliar a real capacidade laborativa da impetrante e decidisse sobre o auxílio-doença em data contemporânea com a perícia.


A autoridade impetrada, às fls. 76/78, informou que a liminar havia sido cumprida e o benefício de auxílio-doença havia sido mantido, tendo a segurada sido encaminhada à reabilitação profissional.


Em razões recursais de fls. 98/105, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a "alta programada" é procedimento que o ente autárquico é autorizado a realizar, nos termos da legislação vigente (art. 78 do Decreto 3.048/99). Segundo o INSS, cabe ao segurado, se o prazo concedido for insuficiente, requerer na via administrativa a realização de nova perícia.


Informações de fls. 107/109 dão conta que foi marcada nova avaliação médica para a impetrante em 11/03/2007.


Intimada a parte impetrante, esta deixou de apresentar contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 119/130), no sentido do desprovimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente ressalta-se que em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.


No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença da impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia, isto é, para que não ocorresse a denominada "alta programada".


Em 22/05/2006, a liminar foi deferida (fls. 59/64).


Devidamente intimidado da r. decisão (fls. 70/73), o INSS informou, em 29/06/2006, que a impetrante havia sido encaminhada à reabilitação profissional, tendo o seu benefício de auxílio-doença (NB 505.212.709-6) sido mantido até ulterior perícia que verificasse a sua capacidade laborativa após a reabilitação (fls. 76/78).


Em sequência, o INSS informou que já havia sido marcada nova avaliação para 11/03/2007 (fls. 86/90).


Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial, com o encaminhamento da impetrante para a reabilitação e o impedimento de que seu benefício fosse cancelado antes de realização de nova perícia, satisfez plenamente a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.


Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:


"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE CND. MANDADO DE ZEGURANÇA. DEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO DE VALIDADE ESGOTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE.
1. O recurso há de revestir-se de utilidade e necessidade para que a parte possa conseguir situação mais vantajosa que a outorgada pela decisão que lhe foi desfavorável.
2. Transcorrido o prazo e validade da CND pelo cumprimento liminar concedida em mandado de segurança, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita. Assim, seja pela perda do objeto ou por falta dos requisitos informativos do interesse em recorrer, o recurso especial não pode vingar.
3. Recurso não conhecido".
(Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE-NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 12.016/09. 3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o retorno do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a publicação restou efetivada.
4. Há, pois, carência superveniente , por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência de ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio constitucional.
5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ, 6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse-necessidade), do Código de Processo Civil".
(MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 ..DTPB:.)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social.
3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço.
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
(REOMS 00231136920154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Ofício da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos informou que em atenção à ordem judicial, foi efetuado o pagamento das parcelas do Seguro Desemprego. 5. Verifica-se ter havido no presente "mandamus" o esgotamento do objeto, já que a alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse processual, ante o caráter satisfativo que reveste a liminar concedida. 6. Agravo legal não provido.
(AMS 00040414420124036119, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - PERDA DE OBJETO.
1. A providência jurisdicional obtida favoravelmente, com o conseqüente cumprimento da ordem, enseja na carência superveniente do interesse recursal.
2. A satisfação plena da pretensão, consubstancia situação consolidada e irreversível, ensejando a carência da ação, posto não subsistir o indispensável vínculo de utilidade-necessidade.
(REOMS 00099229820084036100, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2009 PÁGINA: 88 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.


Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:45:02



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