D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004402-07.2006.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança impetrado por DANIELA DAVID MAGGI objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 86/90 julgou procedente o pedido inicial, confirmando liminar anteriormente deferida, para que a autoridade impetrada se abstivesse de cessar o seu auxílio-doença com base em perícia realizada em data diversa daquela em que seria justamente verificada a manutenção do referido benefício. A liminar concedida também determinou que fosse designada nova perícia médica a fim de avaliar a real capacidade laborativa da impetrante e decidisse sobre o auxílio-doença em data contemporânea com a perícia.
A autoridade impetrada, às fls. 76/78, informou que a liminar havia sido cumprida e o benefício de auxílio-doença havia sido mantido, tendo a segurada sido encaminhada à reabilitação profissional.
Em razões recursais de fls. 98/105, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a "alta programada" é procedimento que o ente autárquico é autorizado a realizar, nos termos da legislação vigente (art. 78 do Decreto 3.048/99). Segundo o INSS, cabe ao segurado, se o prazo concedido for insuficiente, requerer na via administrativa a realização de nova perícia.
Informações de fls. 107/109 dão conta que foi marcada nova avaliação médica para a impetrante em 11/03/2007.
Intimada a parte impetrante, esta deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 119/130), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente ressalta-se que em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença da impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia, isto é, para que não ocorresse a denominada "alta programada".
Em 22/05/2006, a liminar foi deferida (fls. 59/64).
Devidamente intimidado da r. decisão (fls. 70/73), o INSS informou, em 29/06/2006, que a impetrante havia sido encaminhada à reabilitação profissional, tendo o seu benefício de auxílio-doença (NB 505.212.709-6) sido mantido até ulterior perícia que verificasse a sua capacidade laborativa após a reabilitação (fls. 76/78).
Em sequência, o INSS informou que já havia sido marcada nova avaliação para 11/03/2007 (fls. 86/90).
Nestes termos, o cumprimento da ordem judicial, com o encaminhamento da impetrante para a reabilitação e o impedimento de que seu benefício fosse cancelado antes de realização de nova perícia, satisfez plenamente a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Isto posto, de ofício, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a carência superveniente da ação, devido o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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