Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006848-41.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do
STJ.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido da parte
autora não conhecido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006848-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO SEVERIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006848-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO SEVERIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o
reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum
e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 3724501/23). Inconformada com a decisão, a
parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido (ID
3724502/4-14).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 08/02/84 a 01/05/85, 18/08/86 a 22/05/92, 08/12/92 a
06/01/93, 01/11/93 a 11/11/94 e 03/06/2002 a 27/11/2012, determinando ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na
DER (01/07/2013), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso,
respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora,
nos termos da lei. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, os quais
terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º,
do artigo 85 do Novo Código Processo Civil e com observância do disposto na Súmula nº 111 do
C. STJ.
Condenou, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração do autor foram providos para sanar a omissão e a contradição
apontadas, para constar que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 08/02/84 a
01/05/85, 18/08/86 a 22/05/92, 08/12/92 a 06/01/93, 01/11/93 a 11/11/94, 03/06/2002 a
27/11/2012 e 28/11/2012 a 01/07/2013, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na data da
reafirmação da DER em 12/07/2013, mantida, no mais, a r. sentença (ID 3724502/42-46 e 50-54).
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a reforma da sentença quanto ao
termo inicial do benefício e aos critérios de correção monetária e juros de mora com a observação
do julgamento RE 870.947.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006848-41.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO SEVERIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do
CPC/73, vigente à época da interposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se, exclusivamente, à fixação da DIB e dos juros e correção
monetária.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da reafirmação da DER (12/07/2013), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia
preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Acresça-se que, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso de reconhecimento
de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 26/08/15)
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo,
será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015).
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito,não conheço da remessa
necessária e do agravo retido da parte autora e nego provimento à apelação do INSS e, com
fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2%
sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do
STJ.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido da parte
autora não conhecido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da
remessa necessária e do agravo retido da parte autora e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
