
D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011231-94.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade a que seu marido faria jus, com a consequente conversão em pensão por morte, em decorrência de seu óbito, ocorrido em 08/06/2006, bem como a indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu a concessão do benefício de pensão por morte à autora, a partir da data da propositura da ação (28/09/2011), e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. No que tange ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício de pensão por morte.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o direito ao recebimento da aposentadoria por idade de seu marido desde a data da concessão do benefício assistencial, e a sua conversão em pensão por morte a partir da data do óbito, bem como ao pagamento de danos morais. Pleiteia, por fim, a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (28/09/2011), seu valor aproximado (fls. 164/167), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no §2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo a analisar a questão da legitimidade ativa da autora de pleitear a concessão do benefício de aposentadoria de seu falecido cônjuge.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
Contudo, no caso em tela, a legitimidade da parte autora somente seria patente caso a revisão de benefício eventualmente concedido produzisse reflexos em sua pensão por morte.
O compulsar dos autos revela que Salvador da Silva Mota requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 30/09/1988, o qual foi indeferido em 26/04/1990 (fls. 53/80) e que era beneficiário de amparo social ao idoso desde 25/05/2000 (fls. 20/51).
Depreende-se, dessa forma, que por ocasião do óbito, o de cujus não gozava de aposentadoria por idade e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS (concessão do benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
Busca a autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
Portanto, a legitimidade ativa da parte autora limita-se tão somente à concessão do benefício pensão por morte em decorrência do óbito de Salvador da Silva Mota, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito no que tange ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Neste contexto, havendo reconhecimento de que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade à época do óbito, a pensão por morte deve ser concedida à autora nos termos do art. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data da citação, à falta de requerimento administrativo e uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu após o prazo fixado no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, não sendo hipótese de conhecimento do reexame necessário e em sede de recurso exclusivo da parte autora, para não incidir em reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (28/09/2011), como fixado na sentença.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em ato ilícito, não configurado no caso dos autos.
O deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência da concessão do amparo social ao idoso ao invés da aposentadoria por idade requer a demonstração do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação.
Ressalte-se que não houve pedido de concessão de aposentadoria por idade e que a autarquia deu uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
Além disso, não trouxe a parte autora aos autos qualquer documento que demonstre a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte, que ora transcrevo: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/06/2018 15:44:11 |