Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001705-08.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
Preliminar rejeitada.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da ei nº 1.060/50.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001705-08.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FLAUZINO DA CRUZ ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CICERO ALVES LOPES - SP152000
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001705-08.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FLAUZINO DA CRUZ ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CICERO ALVES LOPES - SP152000
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte de que era titular em
decorrência do óbito de seu filho Cesar Correa de Araujo, ocorrido em 11/06/2006.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício a partir
da data da cessação indevida e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em
15% sobre o valor da condenação.
Foi determinado, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, preliminarmente, o conhecimento
do reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
dependência econômica da apelada em relação ao segurado falecido, sendo indevido o benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001705-08.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA FLAUZINO DA CRUZ ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CICERO ALVES LOPES - SP152000
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
PRELIMINAR
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (01/03/2016), seu valor aproximado e a data da sentença (17/11/2016),
que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
MÉRITO
Os requisitos a serem observados para concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida da pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 461/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito”
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao
mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade
de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os
seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme
preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição
do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16 in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o §4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos artigos 77 da Lei nº 8.213/91, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
Caso concreto
Comprovado o óbito de Cesar Correa de Araujo em 11/06/2006.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa tendo em vista que seu último vínculo
de trabalho se encerrou na data do óbito.
Constata-se que a autora era genitora do falecido, portanto, sua dependência econômica não é
presumida e deve ser comprovada.
O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica.
Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a relação de parentesco e o endereço
comum.
Não há sequer um documento que ateste a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, sendo insuficientes para tanto os comprovantes de pagamento às "Casas Bahia", que
isoladamente consideradas, não demonstram a ajuda efetiva e permanente frente as despesas do
dia a dia da família.
As testemunhas ouvidas em audiência pouco souberam informar a respeito da dependência
econômica da autora em relação ao filho, limitando-se a informar que o filho morava com sua mãe
e a ajudava financeiramente.
Observa-se que a autora é casada com o genitor do falecido, que trabalhava à época do óbito, e
que aufere rendimentos em valor superior a R$ 3.000,00 (competência 08/2017).
O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da
parte autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese a documentação
juntada aos autos, observa-se que a dependência econômica dos autores em relação ao filho não
restou cabalmente comprovada, pois o auxílio financeiro prestado pelo segurado não induz
dependência econômica dos autores, máxime por serem titulares de dois outros benefícios
previdenciários. 2. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1705299, Décima Turma, Rel. Des.
Baptista Pereira, DE 02.05.2012).
Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora
em relação ao filho falecido, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei
n. 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I e parágrafo único do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido inicial e revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
Preliminar rejeitada.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da ei nº 1.060/50.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
