Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000643-69.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL. PROFESSOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA SUPERVENIENTE. JUNTA MÉDICA
OFICIAL.
- Não se conhece de remessa necessária em face de sentença que não enseja condenação sem
conteúdo econômico, limitando-se a determinar obrigação de fazer em desfavor da parte-ré.
Precedentes.
- A remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada aos seguintes requisitos: a)
problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica
(estado de saúde) por junta médica oficial.
- Na interpretação do da expressão "no âmbito do mesmo quadro", a jurisprudência do E. STJ
debruçou-se sobre a questão dos professores de universidades federais, consolidando o
entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como
pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto,
óbice a esse tipo de remoção, por motivo de saúde de sua dependente.
- A remoção por motivo de saúde em familiar foi prevista pela lei para impedir que o servidor,
lotado em determinado local, fosse impedido de acompanhar e dar suporte a pessoa da família
que viesse a adoecer e, assim, necessitasse de seu apoio. Ao tomar posse e aceitar a lotação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro
local. Se nesse momento já está inserido em situação familiar que exige seus cuidados e
proximidade (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como
elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há
se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da
remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor.
- Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de
maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na
análise de tais acontecimentos. É necessário verificar, por exemplo, se, ainda que a doença seja
preexistente, se é de evolução degenerativa ou enfermidade que apenas se manifestou de
maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos.
- No caso dos autos, estão comprovadas por documentos juntados na inicial e por prova pericial a
existência de condição de saúde em familiar e a necessidade de acompanhamento especializado
na cidade de São Carlos, superveniente ao ingresso da autora nos quadros da UFU. Resta,
assim, caracterizada hipótese ensejadora da remoção pleiteada.
- Remessa necessária não conhecida e apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000643-69.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE UBERLANDIA
APELADO: CAMILA DA SILVA ALAVARCE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS ANTONIO PANONE - SP78309-A, GUSTAVO PANE VIDAL -
SP242787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000643-69.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE UBERLANDIA
APELADO: CAMILA DA SILVA ALAVARCE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS ANTONIO PANONE - SP78309-A, GUSTAVO PANE VIDAL -
SP242787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção do autor para a
Universidade Federal de São Carlos e condenou as rés em honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, na proporção de metade para cada ré.
As razões das apelações são: não é possível a remoção de servidor entre entidades diferentes; e
não estariam preenchidos os requisitos legais para ensejar a remoção.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000643-69.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE UBERLANDIA
APELADO: CAMILA DA SILVA ALAVARCE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS ANTONIO PANONE - SP78309-A, GUSTAVO PANE VIDAL -
SP242787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente,
consigno que não se conhece da remessa necessária, pois não se divisando condenação de
conteúdo econômico, não se sujeita a sentença ao reexame necessário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da
aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e
atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas
para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o
pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido,
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
VI- Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 -
0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado
em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016)
Versa o objeto dos autos sobre a possibilidade de a remoção por motivo de saúde, disciplinada
no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, ocorrer entre órgãos diferentes.
O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990, disciplina a modalidade de
remoção do servidor público federal por motivo de saúde de dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, nestes termos:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" Grifei.
A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde de dependente está
condicionada aos seguintes requisitos: a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a
comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial. Presentes tais
requisitos, a remoção é concedida independentemente do interesse da Administração.
Assim, com fundamento na proteção pela Constituição Federal à família, em seu art. 226 e ao
direito fundamental à saúde, em seu art. 196, o diploma legal possibilitou a remoção do servidor
público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu
dependente, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o instituto da remoção é cabível quando "no âmbito
do mesmo quadro" da carreira, sob pena de restar caracterizada a transferência, instituto abolido
pela Constituição de 1988. Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA
DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE.
1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão
recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em
omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base
na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e
196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito
do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada
à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Recurso especial provido.
(REsp 997.247/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
Na interpretação do da expressão "no âmbito do mesmo quadro", a jurisprudência do E. STJ
debruçou-se sobre a questão dos professores de universidades federais, consolidando o
entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como
pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto,
óbice a esse tipo de remoção, por motivo de saúde de sua dependente:
Nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES
DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n.
8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como
pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno
desprovido.
(STJ; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1351140; Processo nº
201202265958; PRIMEIRA TURMA; DJE DATA:16/04/2019; Relator: GURGEL DE FARIA).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE
DEPENDENTE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 36 DA LEI 8.112/1990.
1. No tocante à alegação da Unipampa de que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, nota-
se que a irresignação não prospera, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Quanto à questão de fundo, ambos os recursos não merecem melhor sorte, pois o fundamento
adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de
aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser
interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não
havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua
dependente. 3. Recurso Especiais não providos.
STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1703163; Processo nº 201702371731; SEGUNDA
TURMA; DJE DATA:19/12/2017; Relator: HERMAN BENJAMIN).
Com efeito, não se está diante de burla às disposições constitucionais sobre autonomia
universitária e provimento de cargos públicos somente pela via do concurso. Sendo todas as
universidades federais agrupadas sob um grande e mesmo quadro que as regem, não há se falar
em violação à autonomia, pois todas se subordinam a um mesmo regimento, e assim se
interpreta o regime jurídico da carreira de seus professores.
Igualmente, não há violação às regras do art. 37 da Constituição quanto à exigência de concurso
público, pois se não se trata do antigo instituto da transferência; o instituto aqui presente é o da
remoção, que segundo a melhor doutrina, não se inclui nas formas de provimento de cargo,
originária ou derivada. Trata-se, isso sim, de alteração dentro de um mesmo quadro de servidores
já concursados, hipótese plenamente alcança da pela Lei nº 8.112/90.
Firmado o entendimento de que é possível a remoção de professor universitário para instituto
federal de outra localidade sem que isso configure ilegalidade, cabe analisar a questão da
remoção por doença em pessoa da família.
Nesse sentido, tenha-se que o objetivo do legislador ao prever tal possibilidade foi o de impedir
que o servidor, lotado em determinado local, fosse impedido de acompanhar e dar suporte a
pessoa da família que viesse a adoecer e, assim, necessitasse de seu apoio. Ou seja, presume a
lei que, tendo tomado posse e esteja regularmente lotado em determinado local, o servidor venha
a ter alteração em sua estrutura familiar, ensejada por enfermidade superveniente ao seu
ingresso no serviço público, demandando sua atenção em mudança em outro local diverso do de
sua lotação atual.
Vale dizer, ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a
eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já está inserido
em situação familiar que exige seus cuidados e proximidade (vale dizer, no contexto da escolha
do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim
assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que
justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era
conhecida e experienciada pelo servidor.
Nesse sentido, a orientação desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REMOÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. -Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em autos de ação ordinária ajuizada por servidora do INSS
objetivando sua remoção, indeferiu pedido de antecipação da tutela. - Situação de doença
preexistente à ocupação do cargo que não se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único,
inciso III, da Lei 8.112/1990, que prevê hipóteses de remoção do servidor público federal,
independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. Precedentes. - Caso em
que não resta preenchido o requisito de verossimilhança da alegação previsto no artigo 273 do
CPC/73. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado
em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de
maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na
análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do
início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar
parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada. É necessário verificar, por exemplo,
se ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa, desencadeando gradual
necessidade de atenção pelo servidor ao longo do tempo; ou se foi enfermidade que apenas se
manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos; enfim, uma
diversidade de situações pode ocorrer e deve ser levada em consideração na apreciação do
pedido.
No caso dos autos, a autora tomou posse em cargo público de professora universitária na
Universidade Federal de Uberlândia em 13/08/2010 (id 140969134) e, em 2018, realizou pedido
de remoção para a Universidade Federal de São Carlos por motivo de saúde em pessoa da
família, que foi negado (id 140969154 - Pág. 49).
A autora juntou diversos relatórios médicos e escolares, receituários de medicação, atestados e
comprovantes de residência com o fito de demonstrar que a enfermidade que acomete sua filha
requer acompanhamento especializado que vem sendo feito em instituição localizada em São
Carlos, e que seus pais e ex-marido, pai de sua filha, residem nessa cidade.
De todos os documentos juntados pela autora, e da perícia judicial produzida nos autos, verifica-
se que a filha da autora necessita de acompanhamento constante de profissionais médicos,
fonoaudiólogos e fisioterapeutas, bem como de frequência a escola que seja preparada a
proporcionar atendimento especializado adequado a sua condição de saúde. O perito judicial
confirmou as informações, trazidas pela autora, de que sua filha apresenta atraso em
desenvolvimento neuropsicomotor com importante hipotonia, decorrente de encefalopatia
hipóxico-isquemica. Afirmou que a enfermidade da paciente é congênita, isto é, a acompanha
desde o nascimento (05/06/2012).
O perito ainda afirmou que não teria relevância o local de tratamento da criança, desde que
estivesse constantemente próxima de sua mãe. As rés alegam que tal afirmação demonstra a
desnecessidade de remoção da servidora, pois igual tratamento poderia ser fornecido em
Uberlândia ou São Carlos. Entretanto, é inegável que a condição de saúde da criança demanda
constante cuidado e atenção, não apenas com estabelecimento escolar especializado, mas com
permanente acompanhamento junto aos mais diversificados profissionais, exigindo uma rede de
apoio familiar com a qual a autora só pode contar na cidade de São Carlos.
Sendo assim, entendo que estão comprovadas a existência de condição de saúde em familiar e a
necessidade de acompanhamento especializado na cidade de São Carlos, superveniente ao
ingresso da autora nos quadros da UFU. Resta, assim, caracterizada hipótese ensejadora da
remoção pleiteada.
Com relação à lista de dispositivos constitucionais e legais que a apelante elenca e requer a
expressa manifestação nesta decisão a fim de “prequestionamento”, consigne-se que para tanto
esta deveria ao menos ter tecido alguma argumentação explicitando as razões porque acredita
que eles seriam aptos a influir no julgamento, não se mostrando apto a mera solicitação que o
Juízo sobre eles se pronuncie sem sequer o requerer adequadamente.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada
em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito
legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ,
Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª
seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL. PROFESSOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA SUPERVENIENTE. JUNTA MÉDICA
OFICIAL.
- Não se conhece de remessa necessária em face de sentença que não enseja condenação sem
conteúdo econômico, limitando-se a determinar obrigação de fazer em desfavor da parte-ré.
Precedentes.
- A remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada aos seguintes requisitos: a)
problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica
(estado de saúde) por junta médica oficial.
- Na interpretação do da expressão "no âmbito do mesmo quadro", a jurisprudência do E. STJ
debruçou-se sobre a questão dos professores de universidades federais, consolidando o
entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como
pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto,
óbice a esse tipo de remoção, por motivo de saúde de sua dependente.
- A remoção por motivo de saúde em familiar foi prevista pela lei para impedir que o servidor,
lotado em determinado local, fosse impedido de acompanhar e dar suporte a pessoa da família
que viesse a adoecer e, assim, necessitasse de seu apoio. Ao tomar posse e aceitar a lotação
determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro
local. Se nesse momento já está inserido em situação familiar que exige seus cuidados e
proximidade (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como
elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há
se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da
remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor.
- Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de
maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na
análise de tais acontecimentos. É necessário verificar, por exemplo, se, ainda que a doença seja
preexistente, se é de evolução degenerativa ou enfermidade que apenas se manifestou de
maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos.
- No caso dos autos, estão comprovadas por documentos juntados na inicial e por prova pericial a
existência de condição de saúde em familiar e a necessidade de acompanhamento especializado
na cidade de São Carlos, superveniente ao ingresso da autora nos quadros da UFU. Resta,
assim, caracterizada hipótese ensejadora da remoção pleiteada.
- Remessa necessária não conhecida e apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
