
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000409-58.2012.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIDO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VENTURA GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000409-58.2012.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIDO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VENTURA GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, Grandina Quinhones, ocorrido em 05/02/2004.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício requerido ao autor, a partir da data do óbito (05/02/2004), e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o INSS sustentando a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e prosseguimento do feito em relação ao recurso do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000409-58.2012.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIDO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VENTURA GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Grandina Quinhones em 05/02/2004 (certidão de óbito emitida pela FUNAI e certidão de óbito lavrada em cartório).
A dependência econômica do autor restou incontroversa tendo em vista a certidão de nascimento emitida pela FUNAI e a certidão lavrada em cartório, não havendo que se falar em prova da efetiva dependência econômica, uma vez que esta é presumida a teor do art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91.
Não merece prosperar a alegação do INSS de que os documentos expedidos pela FUNAI e acostados aos autos são inválidos, uma vez que os artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/1973 reconhecem a competência da autoridade administrativa para proceder ao registro civil de nascimento, óbito e casamento dos indígenas.
Para comprovar a condição de trabalhadora rural da de cujus e a manutenção de sua qualidade de segurada à época do óbito, foram acostados aos autos:
- certidão de óbito constando a anotação de que a falecida, indígena da comunidade Guarani, resdu;
- cópia de sua CTPS com ausência de anotações de vínculos;
- certidão de exercício de atividade rural, expedida pela FUNAI, com anotação de que residia na Terra Indígena Porto Lindo, no município de Japorã/MS e que exerceu atividade rural, no período de 03/07/1979 a 05/02/2004.
As testemunhas ouvidas em audiência, unânimes e conclusivas, atestaram o labor rural da de cujus em regime de economia familiar até a data do óbito. Informaram que conheciam a falecida do convívio na Aldeia Porto Lindo e que todos seus moradores trabalhavam na roça para sobreviver. Relataram que ela trabalhava com o marido e as crianças na lavoura, que plantavam mandioca, batata, milho e arroz para consumo próprio e venda do excedente.
Desta forma, diante do conjunto probatório, restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte ao autor.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (05/02/2004), tendo em vista que o autor é menor de idade, sendo certo que contra ele não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença somente quanto aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
2. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito, tendo em vista que o autor é menor de idade, sendo certo que contra ele não corre a prescrição.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula n. 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
