
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício a sentença, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004451-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, Eloy José do Carmo, ocorrido em 27/09/1990.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício requerido à autora, a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o INSS insurgindo-se, preliminarmente, contra a antecipação da tutela concedida na sentença. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da condição de trabalhador rural do de cujus e da dependência econômica da parte autora, sendo indevido o benefício pretendido. Aduz, ainda a impossibilidade da cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 6º, §2º da LC nº 16/73.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminar
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
De outra parte, ao contrário do aduzido pelo INSS, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a medida não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
Mérito
Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Assim, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte a serem considerados na análise do requerimento da parte autora devem ser aqueles em vigor à época do óbito do segurado instituidor do benefício, in casu, o Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
Por força desse preceito normativo, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; c) da qualidade de segurado do falecido; e d) carência de 12 contribuições mensais.
Os direitos previdenciários daqueles que exercem atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei nº 4.214/63 - Estatuto da Terra. A Lei Complementar n° 11/71 instituiu o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Atualmente a Lei n° 8.213/91 assiste a todos os trabalhadores, sendo que o artigo 11 desta lei discorre também sobre a condição de segurado especial do trabalhador rural.
O benefício de pensão por morte, concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural.
Sobre a dependência econômica da parte requerente em relação ao falecido, os artigos 10 e 12 da CLPS, são as normas legais que embasam o direito pretendido nesta demanda, in verbis:
"Art. 10. Consideram-se dependendes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida."
Por sua vez, o artigo 12 estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada".
Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
O caso dos autos
Comprovado o óbito de Eloy José do Carmo em 27/09/1990 (certidão de óbito às fls. 21).
A dependência econômica da parte autora restou incontroversa tendo em vista a certidão de casamento às fls. 20, não havendo que se falar em prova da efetiva dependência econômica uma vez que esta é presumida, nos termos do art. 12 do Decreto nº 89.312/84.
Para comprovar a condição de trabalhador rural do de cujus à época do óbito e a manutenção de sua qualidade de segurado, a autora acostou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, contraído em 03/06/1952, constando a qualificação de lavrador do falecido (fls. 20);
- certidão de óbito, constando a profissão de lavrador do falecido (fls. 21);
- recibos de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, datados de 1980/1981 (fls. 24/25).
Observa-se ainda que foi concedido à autora o benefício de "aposentadoria por invalidez - trab rural", com DIB em 03/03/1991 (fls. 92).
As testemunhas ouvidas em audiência (fls. 11/112) atestaram o labor rural do falecido até à época do óbito. Relataram que ele trabalhou para os proprietários Olavo Machado, Sussumi, Chichico, Satocha, nas lavouras de tomate, café, algodão e amendoim.
Desse modo, diante do conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria, constata-se que a autora é beneficiária de "aposentadoria por invalidez - trabalhador rural" desde 03/03/1911 (fls. 92).
A Lei Complementar n. 16/73, no art. 6º, §2º, impedia a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com pensão por morte:
Ocorre que a Lei 7.604/87 estendeu o direito de pensão aos dependentes de trabalhador rural independentemente da data de óbito, não vedando assim a acumulação desse benefício com aposentadoria rural ou urbana.
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 124 não elenca o impedimento da acumulação da pensão por morte do rurícola com a aposentadoria de sua viúva.
O princípio da isonomia veda que a ordem jurídica como um todo confira tratamento desigual a situações equivalentes, abrangendo inclusive, distinções decorrentes de normas jurídicas já revogadas, mas que surtem efeitos no presente.
Desta forma, ocorrendo a morte do segurado na vigência da Lei nº 7.604/87, e sobrevindo lei ordinária afastando a discriminação da cumulação de benefícios, não há óbice ao recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Nesse sentido:
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado no data do óbito (27/09/1990), nos termos do art. 8º da LC 16/73, observada a prescrição quinquenal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 12/07/2017 14:39:51 |
