Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132494 / SP
0004496-45.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISA JULGADA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término de processo judicial que
discutia a especialidade do intervalo controverso. Inocorrência de prescrição. Preliminar
rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. Especialidade do intervalo já decidida em sede de Mandado de Segurança. Interregno
acobertado pelo manto da coisa julgada.
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. DIB no requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
