
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-31.2022.4.03.6329
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS MARCAL ROSSETTO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA ROSSI RODRIGUES CHAVES - SP258032-A, MARIA TERESA ROSSI RODRIGUES CHAVES - SP407349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-31.2022.4.03.6329
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS MARCAL ROSSETTO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA ROSSI RODRIGUES CHAVES - SP258032-A, MARIA TERESA ROSSI RODRIGUES CHAVES - SP407349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de reconhecer o suposto labor em atividade especial, determinando, porém, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 13/03/2022, mediante “reafirmação da DER”, pela regra prevista no artigo 17 da EC 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Foi determinada a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. Aduz a impossibilidade de reafirmação da DER para (13/03/2022) data anterior ao ajuizamento da demanda (em 13/04/2022), sob pena de violação à tese firmada no Tema 995 STJ e de caracterização da ausência de interesse de agir. Assevera, ainda, que os juros moratórios deverão incidir apenas caso o INSS deixe de implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo indevida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, tendo vista a ausência de resistência. Subsidiariamente, caso se entenda que a parte autora completou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição após o término do processo administrativo até o ajuizamento da demanda, requer a fixação da DIB na data da citação válida.
Pelo princípio da eventualidade, requer a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-31.2022.4.03.6329
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS MARCAL ROSSETTO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA ROSSI RODRIGUES CHAVES - SP258032-A, MARIA TERESA ROSSI RODRIGUES CHAVES - SP407349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação interposto.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, é possível o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.
Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos deverão ser atualizadas monetariamente. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020.
Considerando o julgamento do tema 995, nos casos de ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.
No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (DER) em 07/10/2021. Diante do indeferimento do pedido, ajuizou a presente demanda em 13/04/2022.
Segundo contagem efetuada nos termos da sentença recorrida, a implementação dos requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição somente ocorreu em 12/03/2022, tendo sido reafirmada a DER para o dia imediatamente posterior, em 13/03/2022.
Ocorre que, segundo já mencionado, à luz do Tema 995 do STJ, a reafirmação da DER é possível desde que a implementação dos requisitos para a aposentadoria tenha se dado entre o ajuizamento da ação e a data de entrega da prestação jurisdicional, o que não se constata no caso dos autos.
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 06/07/2022 (art. 240, CPC), conforme entendimento jurisprudencial consagrado no STJ, uma vez que a parte autora demonstrou haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Cumpre ressaltar ainda que, uma vez não verificada a hipótese de reafirmação da DER em consonância com o Tema 995 do STJ, são devidas as parcelas vencidas e não pagas da aposentadoria concedida desde a data de início do benefício (citação).
As diferenças apuradas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
De igual modo, não se aplicando ao caso concreto a tese firmada no Tema 995 STJ, são devidos os honorários advocatícios pela parte vencida.
Condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data da sentença (primeira decisão condenatória), nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, na qual dispensa-se a determinação judicial.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinar a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (em 06/07/2022), bem como para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em consonância com a súmula 111 do STJ, declarando-o isento do pagamento das custas processuais, e ainda, para determinar a obrigatoriedade de dedução na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1- Matéria preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2- À luz do Tema 995 do STJ, a reafirmação da DER é possível desde que a implementação dos requisitos para a aposentadoria tenha se dado entre o ajuizamento da ação e a data de entrega da prestação jurisdicional, o que não se constata no caso dos autos.
3- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 06/07/2022 (art. 240, CPC), conforme entendimento jurisprudencial consagrado no STJ, uma vez que a parte autora demonstrou haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Precedentes.
4- As diferenças apuradas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
5- Honorários advocatícios. Condenação do INSS em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data da sentença (primeira decisão condenatória), nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
6- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
