
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049193-15.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS GUERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DOS SANTOS GUERRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049193-15.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS GUERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DOS SANTOS GUERRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (Id 325090186) que negou provimento ao seu recurso de apelação, e deu provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a reafirmação da DER.
O agravante alega que o processo deve ser suspenso em razão da afetação determinada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS. Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada quanto aos consectários legais. Argumenta que, nos termos do Tema nº 995 do STJ, os juros de mora somente incidem após o decurso de 45 dias da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. Aduz, ainda, a inexistência de sucumbência, uma vez que não houve resistência ao pedido de reafirmação da DER, requerendo, por conseguinte, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora. (Id 332005544)
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5049193-15.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS GUERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO DOS SANTOS GUERRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA TERRUEL - SP152408-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (Id 325090186):
Trata-se de ação pleiteando o reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o autor que o período de 01.11.1997 a 27.06.2001, e 01.12.2012 a 04.05.2017 (DER), foi laborado em atividade especial, exposto a eletricidade.
Passo à análise dos períodos de labor especial em cotejo.
Empresa: Karina Pisos e Revestimentos Cerâmicos Ltda.
Período: 01.11.1997 a 27.06.2001, e 01.12.2012 a 04.05.2017
Função/atividade: ELETRICISTA
Exposição: CONTATO COM PAINEL ENERGIZADO ACIMA DE 350 VOLTS
Prova: Laudo Técnico Pericial (Id 154369910)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Como se pode observar, há nítida indicação de exposição ao agente nocivo eletricidade, caracterizando de maneira evidente a especialidade do período.
(...)
Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados.
Anote-se que a especialidade não se deu por conta de mera periculosidade, mas por efetiva exposição a de exposição a voltagens elétrica superiores a 250V
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
(...)
Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelo laudo técnico pericial, o qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição habitual e permanente a voltagens elétrica superiores a 250V.
Portanto, não há dúvida de que tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
Da Tabela Tempo de Contribuição, tem-se que à data da DER o autor não cumpria os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, é possível a reafirmação da DER para 10.08.2020:
(...)
Trata-se da incidência do tema 995 do STJ:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Também é passível a reafirmação da DER para que o segurado obtenha o melhor benefício.
(...)
Destarte, impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária.
No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
(...)
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, diferentemente da situação ordinária prevista no Tema 995, no presente caso houve efetiva resistência da autarquia à pretensão do segurado. O INSS não apenas resistiu administrativamente, mas também apresentou recurso de apelação questionando o reconhecimento do tempo especial que, posteriormente, serviu de base para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
Após detida análise dos autos, mantenho o entendimento acerca da validade da reafirmação da DER e do reconhecimento dos períodos especiais, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
No entanto, em relação aos honorários advocatícios, revejo meu posicionamento.
Consoante o entendimento fixado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que a procedência do pedido decorreu exclusivamente da reafirmação da DER, não é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, conforme já constou da decisão.
No mais, anote-se que a afetação do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS diz respeito ao Tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), não guardando relação com o presente caso.
Por fim, salienta-se que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto,
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5049193-15.2021.4.03.9999 |
| Requerente: | REINALDO DOS SANTOS GUERRA e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo o exercício de atividade especial como eletricista, com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER. O INSS alegou necessidade de suspensão do processo em razão do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209), questionou os consectários legais, especialmente os juros de mora, e impugnou a condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reafirmação da DER é válida para concessão do benefício; (ii) estabelecer se a atividade de eletricista com exposição à eletricidade superior a 250V caracteriza tempo especial; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iv) verificar a existência de sucumbência que justifique a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A reafirmação da DER é admitida pelo STJ no Tema 995, permitindo a concessão do benefício no momento em que preenchidos os requisitos legais, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
- A atividade de eletricista com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V é considerada especial, conforme jurisprudência consolidada, sendo suficiente a comprovação por laudo técnico pericial.
- Os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, incidem apenas após o decurso de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ.
- A condenação em honorários advocatícios não é cabível quando a procedência do pedido decorre exclusivamente da reafirmação da DER, ainda que tenha havido resistência administrativa e recursal, conforme interpretação consolidada do Tema 995.
- O RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209) trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial e não guarda relação com o presente caso, não sendo motivo para suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: - É válida a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos legais até a entrega da prestação jurisdicional.
- A atividade de eletricista com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V caracteriza tempo especial.
- Na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora incidem apenas após o prazo de 45 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
- Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a procedência do pedido decorre exclusivamente da reafirmação da DER.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Decreto nº 3.048/99, art. 68; STJ, Súmula 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 – REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP, 1.727.069/SP; STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Min. OG Fernandes, j. 23.09.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209).
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
