Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6072724-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072724-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESP Nº 1.369.165/SP. SUMÚLA 576 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009.
1. Valo da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não
conhecida.
2. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
3. Termo inicial do benefício fixado na data cessação indevida. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº
576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072724-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072724-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 24.07.2019 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por CLEIDE FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença à autora, no valor a ser calculado de acordo com a legislação
específica, além do décimo terceiro salário, desde o dia 08/11/2018, sendo que o benefício
deverá cessar somente em 31/05/2020, respeitado, porém, o que prevê o §10 do artigo 60 da
Lei 8213/91. As prestações vencidas deverão sofrer correção monetária e juros de mora na
forma do Manual de Cálculos editado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, devendo ser
descontados os valores já pagos a título de tutela antecipada. Anoto que a Autarquia está isenta
de custas e emolumentos, nos termos do artigo4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da
MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do artigo 8º, §1º,da Lei nº 8.620/92. Não está dispensada,
porém, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Por se tratar
de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos
ao advogado da parte autora somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do
que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. De igual
sorte, tratando-se de decisão ilíquida, deverá esta sentença se submeter ao reexame
necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso
voluntário (e seu processamento), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª Região para apreciação da fase recursal. P.R.I.”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício,
que entende ser devido a partir do pedido administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072724-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa necessária.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (08.11.2018), seu valor aproximado e a data da sentença
(24.07.2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, constatada a existência de incapacidade laboral e havendo concessão do auxílio-
doença e cessação indevida em 30.06.2017 (ID 97593347 – pag. 8), é nesta data que deve ser
fixado o termo inicial do auxílio-doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para
reformar a sentença no tocante a termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6072724-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESP Nº 1.369.165/SP. SUMÚLA 576
DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009.
1. Valo da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não
conhecida.
2. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
3. Termo inicial do benefício fixado na data cessação indevida. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº
576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
