Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6092412-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6092412-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHEDICA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE 870.947/SE.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não
conhecida
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
previstos na Lei. 8213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. O conjunto
probatório apresentado nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Laudo pericial elaborado
com boa técnica. Desnecessária realização de nova perícia. Concessão da aposentadoria por
invalidez mantida.
4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6092412-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6092412-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 23.05.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do
acima exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda formulada na inicial para CONDENAR a
autarquia ré a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao autor
desde a data de sua indevida cessação administrativa, que consta dos autos ter sido oito de
agosto de 2018. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Reavaliando o atendimento
às exigências legais à luz da cognição exauriente ora exercida, DEFIRO a tutela de urgência
para determinar ao instituto réu que implante o benefício concedido ao autor no prazo de quinze
dias. Oficie-se à Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais para cumprimento. O
pagamento dos valores em atraso dar-se-á de uma só vez, incidindo sobre o valor do débito
correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros moratórios
equivalentes à taxa de remuneração da Caderneta de Poupança, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no R. Ext. 870.947/SE e pelo Superior Tribunal de Justiça no R. Esp.
1.492.221/PR, com o desconto das mensalidades de recuperação recebidas na forma do artigo
47 do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sucumbente, a autarquia ré
arcará com honorários advocatícios cuja fixação dependerá de prévia liquidação do julgado, na
forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data,
com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Com o decurso do prazo para recursos
voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região para
reexame necessário, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil e das Súmulas 490 do
Superior Tribunal de Justiça e 423 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.”
Apela a autarquia nos termos que seguem: “seja conhecido e provido o presente recurso de
Apelação, declarando-se a nulidade da perícia judicial e o retorno dos autos à instância de
origem para renovação da prova pericial ou, ainda a improcedência do pedido. Eventualmente,
requer que a sentença seja reformada para o fim de alterar o índice de correção monetária pela
TR ou IPCA-E.”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6092412-32.2019.4.03.9999
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APELADO: ANTONIO FERNANDES FERREIRA
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MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa necessária.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (08.08.2018), seu valor aproximado (23.05.2019), que o valor
total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor, pedreiro/auxiliar de produção, com 52 anos de idade no momento da perícia médica,
afirma ser portador de problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade para o
trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 07.03.2019 (ID 99005556), revela que a parte autora é
portador de Listese, Discopatia e Artrose de Coluna Lombar e Cervical, concluindo que:
“Conclusão Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o
paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/ afecção em questão é de característica
crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva,
COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade em questão não é uma doença
causada pelo trabalho. Diante da gravidade do caso e escolaridade, recomendo afastamento
total e definitivo de suas atividades, uma vez que não há possibilidade de cura e reabilitação.
Está indicada procedimento cirúrgico no caso do paciente para melhora dos sintomas. Sendo
assim o paciente encontra- se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e
suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo.”.
Observo que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas
ea conclusão desfavorável à autarquia não desqualifica, por si só, a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com
boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu
consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos
formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização
de nova perícia.
Tem-se ainda que foi regularmente oportunizado às partes apresentarem quesitos e
manifestações acerca das provas periciais produzidas. Nesse sentido, aponto que embora
regularmente intimado a se manifestar sobre o laudo médico pericial, o INSS quedou-se inerte.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, e descartada a
possibilidadede reabilitação profissional, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez,
conforme reconhecido pelo MM. Juiz a quo.
Note-se que não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento apto
a elidir a conclusão do laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do
contraditório.
No tocantes os critérios de atualização do débito, assento que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS para reformar a sentença no tocante à atualização do débito, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6092412-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHEDICA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE 870.947/SE.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não
conhecida
2. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez previstos na Lei. 8213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente. O conjunto
probatório apresentado nos autos é suficiente para o deslinde da causa. Laudo pericial
elaborado com boa técnica. Desnecessária realização de nova perícia. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
