Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6139473-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6139473-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDICTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE
CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
4. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6139473-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDICTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6139473-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDICTA DE SOUZA
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MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou
de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 03.09.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na
petição inicial para CONDENAR o INSS a conceder o benefício assistencial previsto no art. 20, da
Lei 8.742/93, bem como no art. 34 da Lei 10.741/03, benefício este assegurado pelo art. 203 da
Constituição Federal, no valor de 01 salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. As
parcelas vencidas e não pagas, nos termos dessa decisão, deverão ser pagas de uma única vez,
sendo que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo. E.
STF no RE nº 870947. Em razão da sucumbência, com base no artigo 85 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, somente sobre as prestações vencidas, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro Social ao
pagamento das despesas processuais devidamente comprovados nos autos, nos termos do
artigo 82, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia ao
pagamento das custas processuais em razão do disposto no artigo 6º, da Lei paulista 11.608/03
e, que isenta a autarquia dessa taxa judiciária. Por fim, JULGO EXTINTA A FASE DE
CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos à Superior
Corte, nos termos do artigo 496 do C.P.C. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão
do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante aos juros e correção
monetária, bem como a isenção de custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6139473-83.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a remessa necessária, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (19.02.2018), seu valor e a data da
sentença (03.09.2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de
2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de isenção de custas, ante a
ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de hipossuficiência/miserabilidade necessária para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“Na hipótese sub judice, a autora comprovou, por meio de documentos juntados, que possui 65
anos de idade. No mais, o estudo social consignou que a autora "() Ao realizar o Estudo Social
determinado foi possível conhecer a realidade e convívio social da Sr.ª Benedicta de Souza,
coletar informações sobre as condições socioeconômicas e visualizar o contexto familiar ao qual
a requerente está inserida. A família da referida senhora é composta por dois membros idosos,
com debilidades em sua saúde. Sua rede de apoio familiar é pequena, dependendo de sua filha
única para ajudá-la nos afazeres domésticos e acompanhamento à tratamento médico. Apresenta
privações nas dimensões de saúde, educação e trabalho/renda, aspectos estes que interferem
diretamente na busca pela melhoria na qualidade de vida e bem estar. Dimensão saúde: a
requerente é pessoa idosa e apresenta debilidades em sua saúde, com doenças crônicas como
diabetes, hipertensão, colesterol alto, problema na coluna vertebral (hérnia de disco), depressão,
faz uso de medicação de uso continuo e controlado. Possui gastos com especialidades médicas
na rede particular, devido à dificuldade de atendimento na rede pública. Dimensão educação, a
requerente não possui escolaridade e seu esposo também é não alfabetizado. Dimensão
trabalho/renda: impossibilidade de inserção da requerente no mercado de trabalho, pois se trata
de pessoa idosa, dependendo exclusivamente da aposentadoria de seu esposo para sua
subsistência. Não possui outras fontes de renda. A renda familiar declarada é fixa, valor atual é
de R$ 1095,88; advinda da aposentadoria por idade de seu esposo. A senhora Benedicta tem
enfrentado dificuldades na condução e garantia dos seus direitos fundamentais, decorrentes da
baixa renda e altos gastos com medicamentos e tratamentos médicos, devido à demanda
reprimida na rede pública (necessita de fisioterapia), havendo singularmente a necessidade de
receber o Amparo Social a Pessoa Idosa, para acesso às condições de vida digna. Até a
finalização do referido Estudo, a situação financeira do requerente permanecia a mesma do
momento em que pleiteou administrativamente o benefício (fls. 173/174). O critério estabelecido
pelo artigo 20, §3º, da LOAS, para aferição da necessidade do benefício não tem caráter
absoluto, podendo ser utilizado para demonstração de miserabilidade, outros meios de prova,
para comprovar a situação de absoluta carência de recursos para a subsistência. No caso dos
autos, a autora comprovou sua idade avançada, que não tem condição de exercer atividade
laborativa e que a única fonte de renda da família é de R$ 1.095,88, ou seja, R$ 145,88 acima de
um salário mínimo, da aposentadoria recebida pelo marido, que além de idoso também faz uso de
medicamentos para tratamento de saúde. No ponto, imperioso recordar que, conforme
entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, tanto o benefício de natureza
assistencial, quanto o de natureza previdenciária, recebido por ente familiar com idade superior a
65 anos, equivalente a um salário mínimo, não deve ser computado para fins do cálculo da renda
per capita. Nesse sentido: (...)E mais, em relação ao cômputo do benefício assistencial para fins
de apuração da renda mensal per capita familiar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim
decidiu em sede de Recurso Repetitivo (Tema 640) (...)Diante disso, fica provado que a autora
faz jus ao benefício de amparo social, pois é idosa e a renda do marido não é suficiente para
manter seu sustento para que leve uma vida digna, tudo isso levando à procedência do pedido.”
Por sua vez, o estudo social (ID 102514495) elaborado em 16.06.2019, revela que a parte autora
reside com seu marido em imóvel próprio, de alvenaria, com “dois pavimentos, que conta com
quatro cômodos e dois banheiros. Com acabamento de pintura e revestimento cerâmico, possui
telhado com forro, em boas condições de habitabilidade e de ventilação. Possui infraestrutura de
rede elétrica, coleta de lixo, pavimentação, abastecimento de água, rede de esgoto. Consta com
serviço de saúde próximo à residência, visita do PSF, mas sem transporte público, pois se trata
de município de pequeno porte. Conta apenas com transporte intermunicipal.”. Consta ainda que:
“A casa está mobiliada e possui eletrodomésticos em bom estado de conservação. Possui
geladeira antiga, micro-ondas, fogão a gás, máquina de lavar roupas, televisor antigo, mas sem
valor apreciável.”
Informa que a renda da casa advém da aposentadoria do marido da autora que aufere R$
1.095,88.
Reporta despesas com medicamentos no valor de R$ 467,00. Possui também gastos com médico
especialista particular: neurologista R$ 300,00; Ortopedista R$ 350,00; Vascular R$ 350,00.
A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “II- PARECER SOCIAL Ao realizar o
Estudo Social determinado foi possível conhecer a realidade e convívio social da Sr.ª Benedicta
de Souza, coletar informações sobre as condições socioeconômicas e visualizar o contexto
familiar ao qual a requerente está inserida. A família da referida senhora é composta por dois
membros idosos, com debilidades em sua saúde. Sua rede de apoio familiar é pequena,
dependendo de sua filha única para ajudá-la nos afazeres domésticos e acompanhamento à
tratamento médico. Apresenta privações nas dimensões de saúde, educação e trabalho/renda,
aspectos estes que interferem diretamente na busca pela melhoria na qualidade de vida e bem
estar. • Dimensão saúde: a requerente é pessoa idosa e apresenta debilidades em sua saúde,
com doenças crônicas como diabetes, hipertensão, colesterol alto, problema na coluna vertebral
(hérnia de disco), depressão, faz uso de medicação de uso contínuo e controlado. Possui gastos
com especialidades médicas na rede particular, devido à dificuldade de atendimento na rede
pública. • Dimensão educação, a requerente não possui escolaridade e seu esposo também é
não alfabetizado. • Dimensão trabalho/renda: impossibilidade de inserção da requerente no
mercado de trabalho, pois se trata de pessoa idosa, dependendo exclusivamente da
aposentadoria de seu esposo para sua subsistência. Não possui outras fontes de renda. renda
familiar declarada é fixa, valor atual é de R$ 1095,88; advinda da aposentadoria por idade de seu
esposo. A senhora Benedicta tem enfrentado dificuldades na condução e garantia dos seus
direitos fundamentais, decorrentes da baixa renda e altos gastos com medicamentos e
tratamentos médicos, devido à demanda reprimida na rede pública (necessita de fisioterapia),
havendo singularmente a necessidade de receber o Amparo Social a Pessoa Idosa, para acesso
às condições de vida digna. Até a finalização do referido Estudo, a situação financeira do
requerente permanecia a mesma do momento em que pleiteou administrativamente o benefício.”
Da leitura do laudo social extrai-se que a renda familiar é insuficiente para prover as
necessidades básicas da autora, e nesse sentido, consta que apresentam gastos com
medicamentos que consomem parcela significativa da renda do casal.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,atestada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor amanutenção da
sentença de procedência do pedido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
A norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, estabelece que as autarquias federais são isentas do
pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o
reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, condeno o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo que determino, a
título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença
em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conheço da remessa necessária, não conheço de parte da apelação do INSS, na parte
conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6139473-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDICTA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE
CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
4. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
