Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203722-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203722-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADE
HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Remessa necessária não conhecida. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual. Concessão do auxílio-doença mantida.
4. Constatada a existência de capacidade laboral residual, cabível a inserção da parte autora em
programa de reabilitação profissional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203722-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203722-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 08.10.2019 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CICERO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para fim de condenar o requerido a restabelecer o
benefício auxílio-doença em favor da parte autora, a ser calculado nos termos do art. 59 e
seguintes, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º
8.213/91, a partir da data da cessação indevida, ocorrida em 27/11/2018 (fls. 29) até o término da
análise da reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade
constatada por meio de perícia médica. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o caráter alimentar do
benefício, bem como o risco em se aguardar a resolução final do processo, pois a requerente
necessita do benefício para a sua subsistência com fundamento no artigo 300 do Código de
Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do
benefício de auxílio-doença. Oficie-se ao INSS com urgência para implantação do benefício no
prazo de trinta dias. As eventuais parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a
data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após
seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante de modulação que o
STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425,
passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as
parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o
momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas:
1% ao mês até a publicação da MP n. 2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01.
Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei
11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE). Em face de sucumbência, condeno a autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, conforme o artigo 85, §3º e § 5º do Código de Processo Civil, limitado o valor devido
até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Não há custas processuais a serem
suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Todavia, arcará
a autarquia pelos honorários periciais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em atendimento
ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo
que: Determinação: Restabelecimento Número de Benefício: 546.111.546-9 Número do
Processo: 1004015-49.2018.8.26.0168 Nome do segurado: CICERO DA SILVA Espécie do
benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA DIB: 27/11/2018 (data da cessação do benefício - fls. 29)
RMI: a ser calculado pelo INSS P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. Servirá a presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO.”.
Apela o INSS pleiteando a nulidade da perícia médica judicial para que seja realizada nova
perícia com médico especialista em cardiologia. Afirma ainda que: “Isso porque, em levantamento
estatístico feito pela Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, constatou-se que o
médico subscritor do laudo apresentado, Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra conclui pela
existência de incapacidade laboral dos litigantes em 80,86% dos casos – EM 162 PERÍCIAS
PERÍCIAS REALIZADAS ATÉ 30/06/2019, CONCLUIU PELA INCAPACIDADE EM 131 CASOS.”.
Alternativamente requer a improcedência do pedido ante ausência de incapacidade ou o
afastamento da reabilitação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203722-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa necessária.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (27.11.2018), seu valor aproximado e a data da sentença (08.10.2019),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença com
base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“Quanto à prova de incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/71 constatou que o autor é portador
de "Hipertensão essencial (primaria) CID 110, Insuficiência cardíaca CID 150, Episódio
depressivo não especificado CID F32.9.", caracterizando incapacidade parcial e permanente para
suas atividades habituais de trabalhador rural (Quesito “b” do Juízo fls. 68 e conclusão fls. 70/71).
A expert consignou que as patologias que acometem o periciado, atualmente impõem limitações
apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico, levantamento de
peso (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade
Permanente), conforme conclusão de fls. 70/71. Esclareceu a perita que considerando a
documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade já existia quando
ocorreu o indeferimento/cessação do benefício previdenciário em novembro de 2018. Consignou
a "expert", por fim, que o periciado reúne boas condições para passar por processo de
reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que
resguardem as limitações acima descritas. (Conclusão fls. 70/71). Assim, caracterizada a
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como comprovada a qualidade de
segurado do requerente, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da
cessação indevida, ocorrida em 27/11/2018 (fls. 29), pois demonstrado que, nesta data, o autor já
apresentava incapacidade para o trabalho. De outro lado, ressalvo que não é o caso de ser
concedida a aposentadoria por invalidez, haja vista que a perícia médica não constatou a
existência de incapacidade absoluta (omniprofissional), requisito legal imprescindível para a
concessão de tal benefício previdenciário. Por outro lado, o art. 62 e o art. 101, ambos da Lei nº
8.213/91, exigem que o segurado em gozo de auxílio-doença se submeta ao processo de
reabilitação profissional e a expert concluiu que a parte autora pode passar pela referida
reabilitação profissional.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 11.04.2019 (ID 107925352), revela que a parte
autora, trabalhador rural, com 50 anos de idade no momento da perícia, é portador de
hipertensão essencial (primaria), insuficiência cardíaca e episódio depressivo não especificado,
concluindo que: “8 – CONCLUSÃO Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia
Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica mediante anamnese, exame físico
compatível e testes físicos específicos, também após avaliação de documentos médicos
complementares apresentados, considerando ainda o histórico ocupacional, idade e grau de
instrução, CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a)
periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem
esforço físico de grande intensidade ou excessivo (Incapacidade Parcial), podendo restringir
algumas tarefas da atividade laborativa habitual de trabalhador rural, sem prognóstico de
recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Considerando a documentação médica
apresentada, é possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu o
indeferimento/cessação do benefício previdenciário em novembro de 2018. O (a) periciado(a)
reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades que
demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou
que resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil,
cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros.”
Verifico que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela
autarquia. A conclusão desfavorável ao INSS não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
O fato de o perito não ser especialista na área de cardiologia não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte
autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Note-se que a perícia judicial se coaduna com a perícia administrativa realizada pelo INSS em
24.07.2018 (ID 1079253661 – pag. 17) e com os demais documentos médicos carreados aos
autos.
Desta feita, havendo incapacidade laboral, com repercussão permanente na atividade habitual da
parte autora, cabível a concessão do auxílio-doença e a inserção em programa de reabilitação
profissional.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral com restrição para a atividade habitual
da parte autora, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido, por seus próprios
fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento desta Turma, e tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp
288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas
vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203722-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADE
HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Remessa necessária não conhecida. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual. Concessão do auxílio-doença mantida.
4. Constatada a existência de capacidade laboral residual, cabível a inserção da parte autora em
programa de reabilitação profissional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
