Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0020771-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020771-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior à 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não
conhecida.
2. Preliminar rejeitada. Apesar da concessão administrativa do benefício, remanesce interesse
processual para apurar a existência de parcelas em atraso.
3. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por invalidez, previstos na Lei n. 8213/91.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua
subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa
não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão mantida.
5. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
6. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Considerando a natureza
temporária do auxílio-doença, o largo lapso temporal entre a cessação administrativa e o
ajuizamento do feito (mais de cinco anos) e o teor do laudo médico pericial e demais documentos
médicos carreados aos autos, evidencia-se a impossibilidade do reconhecimento da persistência
da incapacidade laboral por todo o período pleiteado.
7. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar arguida pelo
INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020771-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: JAIR SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou concessão da
aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 09.12.2016, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, desde a data da cessação do
auxílio-doença concedido administrativamente. Em relação às prestações atrasadas, observada
a prescrição quinquenal constante do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devem
incidir correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a ressalva
de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES
BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei
11.960/09. Assim, a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança. Em se tratando de benefício previdenciário, o índice a ser observado é o INPC,
nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006. Os juros
moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1427514/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).Em razão
da sucumbência, o réu suportará as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento no art. 85, §3º, do Código
de Processo Civil. Isento de custas o INSS, por força do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93.
Sentença sujeita ao reexame necessário, ressalvado o disposto no art. 496, §§3º e 4º, do
Código de Processo Civil.P.I.”.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aduzindo que: “O apelante não pode
concordar com a decisão proferida em 1ª instância por conta de que não houve comprovação
da existência de incapacidade laboral do apelado, durante todo o período de restabelecimento
do benefício (a partir de 04/07/2007), conforme laudo pericial de fls. 131/135 e 164 dos autos.”
Afirma ainda que: “Ademais, além de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa
através da perícia realizada, o apelante também não pode concordar com o pagamento das
parcelas em atraso do benefício por incapacidade no período de 05/07/2007 (data da cessação
do auxílio -doença - NB 570.119.834-7) até 16/07/2015 (data imediatamente anterior ao NB
611.215.857-8), pois o autor, ora apelado, possui em tal período, vínculo empregatício com a
empresa LOUREIRO & TACLIARINI LTDA - EP, conforme documentos juntados aos autos por
ocasião da manifestação de fls.171/181 e pesquisas em anexo.”. Alternativamente, pugna pela
extinção do feito sem julgamento do mérito, face à perda superveniente do objeto, ante a
concessão administrativa do auxílio-doença, no curso do processo. Subsidiariamente, pede a
reforma da sentença no tocante aos critérios atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da remessa necessária. Não conhecida.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (04.07.2007), seu valor aproximado e a data da sentença
(09.12.2016), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Preliminarmente, rejeito o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito por perda
superveniente do objeto.
Da leitura dos autos colhe-se que o presente feito foi ajuizado com o fito de restabelecer o
auxílio-doença cessado no ano de 2007, e, portanto, considerando que a concessão
administrativa do benefício se deu no curso do processo, em 16.05.2015, aponto que
remanesce o interesse processual quanto às parcelas eventualmente devidas em momento
anterior à concessão administrativa.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do caso concreto.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido com base nos elementos
contidos no laudo médico pericial, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar
configurada a condição necessária para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
doença.
Confira-se:
“É elemento constitutivo do benefício à comprovação da incapacidade e da impossibilidade de
reabilitação para o exercício da atividade que garanta ao segurado a subsistência. Sem prova
disso, não há falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo desnecessária a
discussão em torno de qualquer outra questão. Na hipótese dos autos, o perito constatou que a
autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho. A propósito, consta de fls.
135:“Do observado e exposto, podemos concluir que a Requerente é portador de esteatose
hepática, relacionada ao uso de álcool, hipertensão arterial e volumosas varizes nos membros
inferiores que lhe impedem de trabalhar, sendo sugerido um afastamento do trabalho a fim de
estabilizar a pressão arterial”. Não constatada a incapacidade total e permanente, mostra-se
inviável a aposentadoria por invalidez. Por outro lado, estão presentes os requisitos do
benefício auxílio-doença, previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91: qualidade de segurado,
incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual e cumprimento
do período de carência, quando exigida.”
Da incapacidade.
O laudo médico pericial, elaborado em 25.05.2015 (ID 124706757 – pag. 170/174) revela que a
parte autora, motorista, com 52 anos de idade no momento da perícia judicial, é portador de
esteatose hepática, relacionada ao uso de álcool, hipertensão arterial e volumosas varizes nos
membros inferiores e informa a existência de incapacidade laboral total e temporária, sugerindo
prazo de seis meses para reavaliação do quadro hipertensivo. Firma a data de início da
incapacidade na data da perícia, e informa que não é possível informar sobre a persistência da
incapacidade em momento anterior.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral temporária, com repercussão na sua
atividade habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença,
conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
Observo que os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o
segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos
enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza
a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.”
Nesta seara, não há que se falar em ausência de incapacidade ou desconto dos valores
atrasados referentes aos meses em que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário
como contribuinte obrigatório.
Do termo inicial do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, é firme a jurisprudência no sentido de que o termo inicial
dos benefícios por incapacidade devem ser fixados na data do seu pedido administrativo e, na
sua ausência, na data da citação - Súmula n. 576 do STJ.
No caso concreto, todavia, cabem algumas considerações.
Da leitura dos autos extrai-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 24.09.2012,
pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente em 04.07.2007,
por limite médico.
Também se verifica a ausência de novos pedidos de auxílio-doença após a cessação.
Nesta seara, considerando a natureza temporária do benefício, o largo lapso temporal entre a
cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda, e ainda o teor do laudo médico
pericial e documentos médicos acostado com a peça inicial, resta inviável o reconhecimento da
persistência da incapacidade laboral desde a cessação do benefício ocorrida em 04.07.2007.
Desta feita, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocorrida em
08.02.2013 (ID 124706757 – pag. 63)
Da atualização do débito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária, rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS e, no mérito,
DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação para reformar a sentença no tocante ao termo
inicial do benefício, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020771-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior à 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não
conhecida.
2. Preliminar rejeitada. Apesar da concessão administrativa do benefício, remanesce interesse
processual para apurar a existência de parcelas em atraso.
3. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez, previstos na Lei n. 8213/91.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a
sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão mantida.
5. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
6. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Considerando a natureza
temporária do auxílio-doença, o largo lapso temporal entre a cessação administrativa e o
ajuizamento do feito (mais de cinco anos) e o teor do laudo médico pericial e demais
documentos médicos carreados aos autos, evidencia-se a impossibilidade do reconhecimento
da persistência da incapacidade laboral por todo o período pleiteado.
7. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar arguida pelo
INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a questão preliminar arguida pelo INSS e,
no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
