Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0040071-39.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040071-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIA ROSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 1040, II DO CPC/2015. REsp 1.355.052/SP.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF
1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. Trata-se de juízo de retratação sob a luz do REsp 1.355.052 que assim determina: “Aplica-se o
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93.”
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição
de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma
das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RE 567.985/MT. RESP
1.112.557/MG.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento da
parte autora por sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040071-39.2016.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIA ROSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040071-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIA ROSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo
Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.355.052/SP, representativo de controvérsia, que assenta o entendimento no sentido de que,
na verificação dos requisitos para a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203,
V, da Constituição Federal de 1988, “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3°, da Lei n.
8.742/93.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040071-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: MARLUCIA ROSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão devolvida a esta Turma diz respeito ao preenchimento do requisito da miserabilidade
para a concessão a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário-mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Nesse sentido também
decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.557-MG, em sede de repercussão
geral.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência,
cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício
assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois,
em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus
males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º
do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de
pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou
tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade,
premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a
obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS
não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
O CASO DOS AUTOS.
Insta consignarque o Recurso Especial que ensejou o presente juízo de retratação foi interposto
pela parte autora contra o v. acórdão ID 122963981 prolatado em 27.01.2020, que, por
unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ante o não preenchimento do
requisito de hipossuficiência/miserabilidade.
Feito esse breve relato, passo ao exame da questão da miserabilidade.
O acórdão em comento deu provimento à apelação do INSS conforme fundamento que segue:
“Por sua vez, o estudo social (ID 87542568 – pag. 151/152), elaborado em 31.08.2015, revela
que a parte autora vive com sua mãe o padrasto em imóvel da alvenaria, com três quartos, sala,
cozinha e dois banheiros nas seguintes condições: “A residência possui cinco cômodos, sendo
eles, uma sala, três quartos (sendo 01 copa adaptada para quarto), cozinha e dois sanitários.
Casa é construída em alvenaria, com piso em cimento, não possui forro no teto, cozinha com
revestimento em azulejo, necessitando de pintura e reparos em geral, sendo que se apresenta
em condições boas de higiene. Os móveis e eletrodomésticos apresentam-se em estado regular
de conservação, o fogão em estado regular e geladeiras em bom estado de conservação.
Família possui dois aparelhos de televisão 29' antigos. Possui um celular que está sem
funcionamento. Informa não possuir acesso à internet. Casa está inacabada principalmente ao
que se refere ao reboque e pintura.” No que concerne à renda da casa, consta que a mãe da
autora recebe dois benefícios previdenciários (pensão e aposentadoria) no valor de um salário
mínimo cada, perfazendo total de R$ 1.576,00, e o companheiro da genitora realiza serviços
esporádicos na residência de familiares e recebe em troca alimentos. Reportaram gastos com
alimentação (R$ 830,00), água (R$ 108,98), energia elétrica (R$ 223,96), telefone fixo (R$
124,80), medicamentos (R$ 180,00) e prestação de móveis (R$ 100,00), perfazendo total de R$
1567,74. Embora não tenham informado à perita social, anoto que a autora recebe auxílio
acidente no valor de R$ 176,50 (competência de 05/2016 – ID 87542569 – pág. 59). A perita
social emitiu parecer nos termos que seguem: “5. Parecer Social Através do estudo social
realizado verificamos que a renda per capta da família é de R$ 522,58. Outrossim, a
Constituição da República Federativa do Brasil, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, artigo 72,
inciso IV, define o salário mínimo como aquele capaz de atender 'as necessidades vitais
básicas do trabalhador e de sua família como "(...) moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, reajustado periodicamente, de modo a
preservar o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim". Contudo sabe-se que
o DIEESE divulga mensalmente uma pesquisa nacional sobre o salário mínimo nominal (salário
mínimo vigente) e o salário mínimo necessário (de acordo com o estabelecido na Constituição
Federal). Na pesquisa, o valor do salário mínimo necessário em julho de 2015 foi estabelecido
em R$ 3.325,37 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), sendo este o
valor real necessário para atender aos direitos fundamentais dos cidadãos para uma família
composta por dois adultos e duas crianças. A concessão do BPC LOAS contribuirá para suprir
as necessidades básicas da família. Considerando os fatos e a atual realidade do requerente,
conclui-se que sem o mencionado benefício tais necessidades não serão supridas.” Em que
pese o parecer social, da leitura do estudo social depreende-se que, apesar de não se negar a
existência de eventuais dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades
básicas da parte autora não estejam sendo supridas. A parte autora não possui despesas com
moradia, e o grupo familiar, composto por três pessoas, conta com rendimento formal de dois
salários mínimos, o que afasta, a princípio, a existência de vulnerabilidade econômica.
Ademais, apura-se que o companheiro da genitora da autora também desempenha algum tipo
de atividade que lhe rende retorno (em forma de alimentos). Conclui-se, desta forma, que as
provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento,
como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade,
inviável a concessão do benefício assistencial. Ressalto que o benefício assistencial não se
destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em
efetivo estado de necessidade.”
Por sua vez, o estudo social (ID 87542568 – pag. 151/152), elaborado em 31.08.2015, revela
que a parte autora vive com sua mãe e o padrasto em imóvel de alvenaria, com cinco cômodos
e boas condições de higiene. Consta ainda que no momento da perícia social a irmã da parte
autora e suas quatro filhas estavam abrigadas temporariamente na casa.
Sobre as condições socioeconômicas consta que a genitora da parte autora recebe dois
benefícios previdenciários (pensão e aposentadoria) no valor de um salário-mínimo (R$ 788,00)
cada, e o padrasto exerce atividade laboral informal e esporádica em troca de alimentos. Há
relato de despesas com alimentação, água, energia elétrica, telefone fixo, medicamentos e
prestação de móveis, perfazendo aproximadamente R$ 1.570,00.
Da leitura dos autos verifica-se ainda que a parte autora recebe auxílio-acidente no valor de R$
176,50 (ID 87542569 – pág. 59).
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência, por si
só, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto
probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade.
Nesse sentido, consta que a parte autora não possui despesa com moradia, realiza tratamento
médico pela rede pública de saúde e está amparada pela mãe.
Do teor do laudo social não se evidencia a existência de miserabilidade, impossibilidade do
sustento ou situação de abandono.
Nota-se ainda que a parte autora possui dois filhos que possuem vida independente, mas
guardam o dever legal de socorrê-la em caso de urgência.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Por fim, assento que o quadro fático apresentado neste feito não retrata a condição de
miserabilidade e/ou hipossuficiência, razão pela qual resta superado o debate acerca do cálculo
da renda per capita familiar, que como já firmado pela jurisprudência dominante, não é a única
forma de se averiguar a condição socioeconômica da família.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão ID 122963981 que não
conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040071-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIA ROSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 1040, II DO CPC/2015. REsp 1.355.052/SP.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF
1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1. Trata-se de juízo de retratação sob a luz do REsp 1.355.052 que assim determina: “Aplica-se
o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93.”
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta,
mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a
condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita
familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RE 567.985/MT.
RESP 1.112.557/MG.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento da
parte autora por sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de
renda.
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão que não conheceu da
remessa necessária e deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
