Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5699581-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5699581-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: ELICA CRISTINA ROGERIO FERREIRA
APELADO: A. V. R. S., ANDRE LUIS SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
Advogados do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DA
TURELA REVOGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Tutela antecipada revogada. Óbito da parte autora. Preliminar do INSS acolhida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há situação de desamparo ou miséria. O
benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
6. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5699581-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: ELICA CRISTINA ROGERIO FERREIRA
APELADO: A. V. R. S., ANDRE LUIS SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
Advogados do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5699581-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
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GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
A sentença, prolatada em 16.02.2018, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora
transcrevo: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do
CPC, a fim de condenar o requerido a pagar à autora o benefício Assistencial- LOAS - no valor de
um salário mínimo mensal, devido desde a data do requerimento administrativo, devendo os
atrasados serem pagos de uma só vez e as prestações vencidas serem acrescidas dos juros de
mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e da correção monetária, desde as respectivas competências, na forma da legislação de
regência, observando-se a ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux, verbas essas a que reconheço caráter alimentício, conforme disposição
constitucional, sem prejuízo das prestações prescritas na conformidade com o teor da Súmula. 85
do STJ. Fica ainda condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em
15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC,
observando-se a Súmula 111 do STJ. Preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela de
urgência, não só pela natureza alimentar da verba mas também pelo delicado quadro de saúde
vivenciado pela autora, oficiando-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 05
dias, sob pena de multa diária. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I”
Apela o INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pugna
pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou preenchido o requisito
de miserabilidade. Aduz que: “O laudo social ainda evidenciou situações que não se harmonizam
com a miserabilidade eleita pelo legislador como requisito para a concessão de benefício
assistencial:”. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do
benefício e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Noticiado o óbito da parte autora.
O MM. Juízo a quo promoveu a habilitação de herdeiros.
Os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela a extinção do feito sem resolução mérito, em
razão da ilegitimidade das partes. Subsidiariamente, pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5699581-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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SUCEDIDO: ELICA CRISTINA ROGERIO FERREIRA
APELADO: A. V. R. S., ANDRE LUIS SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
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GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da preliminar. Acolhida.
Noticiado o óbito da parte autora, revogo a antecipação da tutela concedida na sentença.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas a condição de miserabilidade necessária para a concessão
do benefício.
Confira-se:
“A autora conta atualmente com 32 anos de idade, conforme documento acostado às fls. 22.
Assim, para que possa receber o benefício pleiteado mister se faz a comprovação de sua
incapacidade para o trabalho e a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O perito concluiu
que a autora está incapacitada de modo total e permanente, ao passo que o estudo social do
caso deixou entrever o estado de miserabilidade vivenciado pela demandante que integra um
núcleo familiar cuja renda não ultrapassa a importância de R$ 600,00 (fls. 129). Saliente-se que
os critérios de análise da miserabilidade devem ser flexibilizados, sendo certo que a necessidade
de obtenção da prestação assistencial pode ser extraída não só do aspecto quantitativo daquele
rendimento, mas também dos consideráveis gastos que a autora enfrenta mensalmente, em
proporção idônea a comprometer sobremaneira o estabelecimento das mínimas condições de
uma vida condigna. Assim, é o caso de se reconhecer o direito à percepção do amparo social, eis
que preenchidos os requisitos legais, sendo de rigor a procedência do pedido.”
Da miserabilidade. Requisito não preenchido.
O estudo social (ID 65972537), elaborado em 24.04.2017, revela que a parte autora vive com seu
marido e uma filha menor de idade em imóvel cedido pelo tio, com dois quartos, sala, copa,
cozinha, varanda e três cômodos que servem de escritório e deposito.
Sobre a renda familiar, a parte autora informa que o marido exerce atividade informal de fotógrafo
e não possui renda fixa, relatando que geralmente cobra de R$ 250,00/350,00 por evento.
Acrescenta que não consegue estimar um total de eventos realizados por mês, e que no último
mês realizou dois trabalhos.
Relata despesas com energia elétrica (R$ 98,00), água (R$ 45,00), gás (R$ 56,00) e alimentação
(R$ 500,00).
A Expert em seu parecer afirma que não foi possível precisar o valor da renda mensal familiar.
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, da leitura do laudo social não se
extrai a existência de miserabilidade.
Consta no laudo social que:
- a parte autora e sua família não possuem despesa com moradia e encontram abrigo em imóvel
cedido pelo tio;
- a filha da autora frequenta colégio particular pago pelo pai da autora;
- os sogros e genitores da parte autora auxiliam com gêneros alimentícios;
- a família possui um veículo marca Honda, modelo City (financiado – a parte autora refere que
não sabe informar o valor e que é o marido que paga)
Embora não haja informação precisa sobre a renda do marido da autora, observa-se que os
familiares prestam auxílio e que não há situação de miséria ou desamparo.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, DOU PROVIMENTO à sua
apelação reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5699581-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: ELICA CRISTINA ROGERIO FERREIRA
APELADO: A. V. R. S., ANDRE LUIS SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
Advogados do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N,
GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DA
TURELA REVOGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Tutela antecipada revogada. Óbito da parte autora. Preliminar do INSS acolhida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há situação de desamparo ou miséria. O
benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
6. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela INSS e, no mérito, dar provimento à sua
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
