Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5745709-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5745709-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ARLINDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ARLINDO VIEIRA DE
CAMARGO FILHO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESP Nº 1.369.165/SP. SUMÚLA 576 DO
STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
IPCA-E. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. REsp 1.369.165/SP e
Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O laudo pericial judicial que informaa incapacidade constitui apenas prova judicial com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de
estabelecer o termo a quo do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5745709-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ARLINDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ARLINDO VIEIRA DE
CAMARGO FILHO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5745709-19.2019.4.03.9999
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APELANTE: JOAO ARLINDO VIEIRA DE CAMARGO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ARLINDO VIEIRA DE
CAMARGO FILHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, previstos na Lei n. 8.213/91.
A sentença, prolatada em 15.03.2018, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora
transcrevo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar ao Autor auxílio-
doença, mediante o pagamento de renda mensal a ser calculada de acordo com o disposto no
artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, devidos a partir de 16.05.2018, data do exame médico pericial,
momento em que houve a constatação da incapacidade, e pelo prazo de mais 06 meses, quando
devera o autor ser submetido a nova perícia, por médico psiquiatra indicado pelo requerido. Sobre
os atrasados, os juros e a correção monetária deverão incidir de acordo com o Manual de
Orientação Para Cálculos Judicias da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários de 10% sobre o valor total devido até a data desta sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS." (DJ 13.10.1994 p. 27430). Embora ilíquida,
sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no
inciso I, § 3º, do artigo 496 do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição
obrigatório. P.I.C.”.
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício,
que entende ser devido a partir do pedido administrativo.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença no tocante aos critérios de atualização do débito.
Pede ainda a redução a verba honorária.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5745709-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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SEGURO SOCIAL - INSS
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CAMARGO FILHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento administrativo, e
cessação em 15.06.2016 (ID 69722536), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do
auxílio-doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DOU
PROVIMENTO à apelação da parte autora, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com
fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em
2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5745709-19.2019.4.03.9999
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SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ARLINDO VIEIRA DE
CAMARGO FILHO
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESP Nº 1.369.165/SP. SUMÚLA 576 DO
STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
IPCA-E. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. REsp 1.369.165/SP e
Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O laudo pericial judicial que informaa incapacidade constitui apenas prova judicial com o
objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de
estabelecer o termo a quo do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
