
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“De início, passo à apreciação da preliminar levantada pela União, no tocante à legitimidade passiva.
Alega a União ilegitimidade passiva ‘ad causam’, pois não teria a atribuição de averbar o tempo especial laborado sob o regime celetista, vinculado, portanto, ao regime geral de previdência social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia com essa atribuição.
Não merece acolhida a alegação, pois o tempo cuja anotação junto ao registro funcional se pretende fora laborado junto à Administração Pública Federal, sob o regime celetista, antes da vigência da Lei n. 8.112/91, quando era permitida, na égide da ordem constitucional pretérita, a contratação de servidor público em duplicidade de regime jurídico. Após a instituição do regime único, os servidores celetistas mudaram, automaticamente, daquele regime para o estatutário.
Essa alteração de regime jurídico, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de suprimir todos os direitos adquiridos no regime anterior, principalmente porque não houvera qualquer ruptura de vínculo, somente meta alteração de regime jurídico.
Dessarte, os servidores continuaram a desempenhar suas atividades do mesmo modo, com as mesmas atribuições, inclusive na mesma lotação, sem qualquer alteração substancial, afora o novo regime jurídico.
Portanto, qualquer preterição de direitos, como a perda adicional de tempo de serviço, da contagem de tempo especial etc., não seria legítima.
Nesse sentido:
(...)
Não pretende o autor averbar, junto ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, tempo especial, o que invoca é o assento no seu registro funcional do tempo laborado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, providência a cargo da ré, na qualidade de ente perante o qual a parte demandante exerce cargo público e responsável pelo regime próprio de previdência social a que esta encontra-se vinculada, de sorte que se mostra flagrante a legitimidade passiva.”
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. ART. 284 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não existe violação aos artigos 458, II e 535, II do CPC, se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente.
2. O INSS é o único legitimado para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a certificação de tempo de serviço sob o regime celetista, em condições especiais.
3. É inaplicável a regra do art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem resolução de mérito decorrer da ausência de uma das condições da ação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1166037/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. INSS. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial.
2. "Cabe tão-somente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço, prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (REsp nº 1.190.385/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJ de 9/6/2010).
3. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1060617/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes.
2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
"Trata-se de ação ordinária proposta por Vicente José Bellagamba em face da União, objetivando a averbação do tempo de serviço especial laborado sob o regime celetista, com sua devida conversão, não realizada pelo INSS ao argumento de que, em razão de o autor submeter-se ao regime instituído pela Lei nº 8.112/90, o qual não prevê a concessão de aposentadoria especial, não estaria a Autarquia Federal autorizada a assim proceder.
A r.sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, sob o fundamento de que a certidão de averbação de tempo de serviço com sua conversão relativa ao período celetista é de competência do INSS, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União. Ademais, conforme o art. 292, caput, do CPC, apenas admite-se a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, fato impeditivo do litisconsórcio passivo pleiteado pelo autor. Outrossim, afirmou-se sua falta de interesse de agir em relação ao INSS, por não comprovar sua recusa na averbação do tempo de serviço, como quanto à União, "considerando que o pedido de averbação do tempo de serviço dirigido à União tem como pressuposto lógico a existência da referida certidão, o que não se verifica nos autos, não se pode deduzir que haverá resistência do ente federal à pretensão deduzida nesta ação" (fls. 169/177).
Em seu recurso de apelação, o apelante requer inicialmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, postula a reforma da sentença, a fim de que seja averbado o tempo de serviço trabalhado em regime celetista sob condições especiais. Subsidiariamente, pede a anulação do decisum, para que seja oportunizada a citação do INSS a compor o polo passivo da lide, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC, caso se entenda tratar-se de relação jurídica processual que exija litisconsórcio passivo necessário entre a União e o referido ente (fls. 181/228).
Com contrarrazões (fls. 234/241), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
(...) a jurisprudência do C. STJ e Tribunais Federais é pacífica no sentido de que a contagem e certificação do tempo de serviço de servidor público prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação, de forma que o reconhecimento da ausência de legitimatio ad causam enquanto uma das condições da ação, impõe a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, sendo inaplicável, na hipótese, as regras previstas nos arts. 47, parágrafo único, e 284, do mesmo Codex.
(...)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra".
SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- Afastada a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada pelo Juízo "a quo".
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, sendo a hipótese de cumulação de pedidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73.
- Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. Precedente da Turma.
- Recurso da União provido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reforma da sentença no tocante à multa e, no mais, prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1452714 - 0008561-08.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )
Processual civil. Recurso especial. Ilegitimidade passiva. Emenda à inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Honorários advocatícios. Cabimento.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve ser imposto o pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa ao chamamento indevido para integrar a lide. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 936.852/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 18/11/2009)
RECURSO ESPECIAL. RÉU DECLARADO PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO QUE PEDE APENAS A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, SEM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
1. A condenação em honorários deve recair sobre a parte sucumbente.
2. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu, a condenação em honorários deve recair sobre o autor.
3. Não é possível inverter a condenação em honorários se tal inversão não foi requerida pelo apelante.
(REsp 982.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279)
Isto estabelecido, regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, §4º do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial e julgo prejudicado o recurso da parte autora, nos termos supra.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009480-94.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: JOAO ROBERTO DE LIMA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
E M E N T A
SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA E REGIME ESTATUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União pretendendo averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais tanto no regime celetista quanto no regime estatutário, com consequente concessão de aposentadoria e restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.
- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.
- Recurso da União e remessa oficial providos. Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
