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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE RMI ENTRE A DIB E REVISÃO. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE RMI ENTRE A DIB E REVISÃO. 1. Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. A autora era casada com YUSEF OTTO BUCHER (falecido em 30.06.2006), beneficiário de aposentadoria por idade, NB 125.683.789-7, DIB 08.07.2003, concedida com renda mensal inicial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em 20.04.2006 operou-se a revisão administrativa do benefício, resultando em uma RMI de R$ 1.021,92 (mil e vinte e um reais e noventa e dois centavos). A ação objetiva o pagamento das diferenças existentes entre a data de concessão do benefício e sua revisão. 3. Argumenta o INSS que a revisão administrativa decorreu da apresentação intempestiva da documentação comprobatória do direito do requerente, pois, na "ocasião do requerimento do benefício (07/2003), o segurado não comprovou a remuneração junto à Prefeitura Municipal de Batayporã" (...), tendo apresentado somente em 20.04.2006, "ao protocolar o pedido de revisão", documentos comprobatórios, quais sejam, "os contracheques que comprovam sua remuneração", devendo os efeitos financeiros, nesta hipótese, ser fixados na data do pedido de revisão, nos termos do § 4º do art. 347 do Decreto 3.048/99. 4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados, assim como pela omissão ou divergência de informações constantes do CNIS, porquanto o trabalhador não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Conforme já decidiu esta Colenda Corte, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, isto porque a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador: APELREEX 00405636520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. A propósito. 5. Mantido o direito da autora, reconhecido pela sentença, ao recebimento das diferenças existentes entre a data de concessão (08.07.2003) e a data da revisão administrativa do benefício de seu falecido marido (18.07.2006), com os devidos consectários legais. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741163 - 0015374-90.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015374-90.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.015374-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO DI BATTISTA MUREB
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELSA PALACIO BUCHER
ADVOGADO:WILSON FERNANDES SENA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00020517420108120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE RMI ENTRE A DIB E REVISÃO.
1. Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A autora era casada com YUSEF OTTO BUCHER (falecido em 30.06.2006), beneficiário de aposentadoria por idade, NB 125.683.789-7, DIB 08.07.2003, concedida com renda mensal inicial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em 20.04.2006 operou-se a revisão administrativa do benefício, resultando em uma RMI de R$ 1.021,92 (mil e vinte e um reais e noventa e dois centavos). A ação objetiva o pagamento das diferenças existentes entre a data de concessão do benefício e sua revisão.
3. Argumenta o INSS que a revisão administrativa decorreu da apresentação intempestiva da documentação comprobatória do direito do requerente, pois, na "ocasião do requerimento do benefício (07/2003), o segurado não comprovou a remuneração junto à Prefeitura Municipal de Batayporã" (...), tendo apresentado somente em 20.04.2006, "ao protocolar o pedido de revisão", documentos comprobatórios, quais sejam, "os contracheques que comprovam sua remuneração", devendo os efeitos financeiros, nesta hipótese, ser fixados na data do pedido de revisão, nos termos do § 4º do art. 347 do Decreto 3.048/99.
4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados, assim como pela omissão ou divergência de informações constantes do CNIS, porquanto o trabalhador não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Conforme já decidiu esta Colenda Corte, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, isto porque a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador: APELREEX 00405636520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. A propósito.
5. Mantido o direito da autora, reconhecido pela sentença, ao recebimento das diferenças existentes entre a data de concessão (08.07.2003) e a data da revisão administrativa do benefício de seu falecido marido (18.07.2006), com os devidos consectários legais.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015374-90.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.015374-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO DI BATTISTA MUREB
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELSA PALACIO BUCHER
ADVOGADO:WILSON FERNANDES SENA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00020517420108120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de fls. 182-186 que julgou procedente o pedido da autora - ELSA PALÁCIO BUCHER - para o fim de condenar o réu a pagar "a diferença, mês a mês, entre o valor da RMI recebida pelo seu falecido esposo na data da implantação do benefício (08/07/2003) e o valor fixado após o acolhimento do pedido de revisão de benefício (18/07/2006)".

Nas razões recursais (fls. 193-196), alega o INSS, em síntese, que na ocasião do requerimento do benefício (07/2003) o segurado não comprovou sua remuneração, vindo a fazê-lo, tão somente, em 20/04/2006, ao protocolar o pedido de revisão, devendo incidir, na hipótese, o artigo 347, § 4º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que determina, para tais casos, a fixação dos efeitos financeiros para a data do pedido de revisão.

Contrarrazões às fls. 201-202.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015374-90.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.015374-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO DI BATTISTA MUREB
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELSA PALACIO BUCHER
ADVOGADO:WILSON FERNANDES SENA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00020517420108120017 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

VOTO

Inicialmente, não conheço da remessa necessária, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos.

A autora era casada com YUSEF OTTO BUCHER (falecido em 30.06.2006), beneficiário de aposentadoria por idade, NB 125.683.789-7, DIB 08.07.2003, concedida com renda mensal inicial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em 20.04.2006 operou-se a revisão administrativa do benefício, resultando em uma RMI de R$ 1.021,92 (mil e vinte e um reais e noventa e dois centavos).

A ação objetiva o pagamento das diferenças existentes entre a data de concessão do benefício e sua revisão.

Argumenta o INSS que a revisão administrativa decorreu da apresentação intempestiva da documentação comprobatória do direito do requerente, pois, na "ocasião do requerimento do benefício (07/2003), o segurado não comprovou a remuneração junto à Prefeitura Municipal de Batayporã" (...), tendo apresentado somente em 20.04.2006, "ao protocolar o pedido de revisão", documentos comprobatórios, quais sejam, "os contracheques que comprovam sua remuneração", devendo os efeitos financeiros, nesta hipótese, ser fixados na data do pedido de revisão.

De fato, o § 4º do art. 347 do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, prevê que "no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão".

Contudo, cumpre referir o que dispõe o artigo 37, da Lei nº 8.213/91:

Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Por sua vez, prescreve o art. 35, da mesma Lei:


Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Ocorre que a responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.

Conforme já decidiu esta Colenda Corte, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, isto porque a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. A propósito, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento é do empregador, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. 3. Havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as competências em que houve incorreta apuração. 4. Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência, o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Remessa oficial e recurso adesivo do réu providos em parte, e apelação do autor provida.
(APELREEX 00405636520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 - grifei)

Presente esse contexto, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das diferenças existentes entre a data de concessão (08.07.2003) e a data da revisão administrativa do benefício de seu falecido marido (18.07.2006), com os devidos consectários legais.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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