D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015374-90.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de fls. 182-186 que julgou procedente o pedido da autora - ELSA PALÁCIO BUCHER - para o fim de condenar o réu a pagar "a diferença, mês a mês, entre o valor da RMI recebida pelo seu falecido esposo na data da implantação do benefício (08/07/2003) e o valor fixado após o acolhimento do pedido de revisão de benefício (18/07/2006)".
Nas razões recursais (fls. 193-196), alega o INSS, em síntese, que na ocasião do requerimento do benefício (07/2003) o segurado não comprovou sua remuneração, vindo a fazê-lo, tão somente, em 20/04/2006, ao protocolar o pedido de revisão, devendo incidir, na hipótese, o artigo 347, § 4º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que determina, para tais casos, a fixação dos efeitos financeiros para a data do pedido de revisão.
Contrarrazões às fls. 201-202.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015374-90.2012.4.03.9999/MS
VOTO
Inicialmente, não conheço da remessa necessária, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A autora era casada com YUSEF OTTO BUCHER (falecido em 30.06.2006), beneficiário de aposentadoria por idade, NB 125.683.789-7, DIB 08.07.2003, concedida com renda mensal inicial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em 20.04.2006 operou-se a revisão administrativa do benefício, resultando em uma RMI de R$ 1.021,92 (mil e vinte e um reais e noventa e dois centavos).
A ação objetiva o pagamento das diferenças existentes entre a data de concessão do benefício e sua revisão.
Argumenta o INSS que a revisão administrativa decorreu da apresentação intempestiva da documentação comprobatória do direito do requerente, pois, na "ocasião do requerimento do benefício (07/2003), o segurado não comprovou a remuneração junto à Prefeitura Municipal de Batayporã" (...), tendo apresentado somente em 20.04.2006, "ao protocolar o pedido de revisão", documentos comprobatórios, quais sejam, "os contracheques que comprovam sua remuneração", devendo os efeitos financeiros, nesta hipótese, ser fixados na data do pedido de revisão.
De fato, o § 4º do art. 347 do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, prevê que "no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão".
Contudo, cumpre referir o que dispõe o artigo 37, da Lei nº 8.213/91:
Por sua vez, prescreve o art. 35, da mesma Lei:
Ocorre que a responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.
Conforme já decidiu esta Colenda Corte, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, isto porque a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. A propósito, confira-se:
Presente esse contexto, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das diferenças existentes entre a data de concessão (08.07.2003) e a data da revisão administrativa do benefício de seu falecido marido (18.07.2006), com os devidos consectários legais.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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