
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033910-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer em face da demora injustificada na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
Às fls. 13/14, foi deferida a liminar para a implantação imediata do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o benefício foi devida e oportunamente implantado, após os trâmites previstos nas normas de regência, razão pela qual a presente ação é totalmente desnecessária. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015 e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa a remessa necessária apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e Administrados a razoável duração do processo:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
No Direito Previdenciário, não há norma legal específica quanto ao prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS para o cumprimento de sua função administrativa.
Nesse sentido, aplicam-se de forma subsidiária os artigos 24, 48 e 49, da Lei 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal:
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação."
(...)
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dais para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Também se deve levar em consideração o prazo previsto no art. 174, do Decreto nº 3.048/99, de 45 (quarenta e cinco) dias para implementação do benefício e realização do primeiro pagamento relativo ao mesmo após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
Ademais, a Portaria nº 548, de 13/09/11, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em seu artigo 56, § 1º, dispõe o prazo para cumprimento de suas decisões:
"Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento."
No caso concreto, observa-se que o autor teve seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria indeferido e, pela decisão da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, teve seu recurso conhecido e provido. Ato contínuo, a Secção de Revisão de Direitos e Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, última instância administrativa, modificou em parte a decisão favorável, mas manteve sua aposentadoria.
O processo administrativo foi remetido à origem em 17/07/13.
Do exame dos autos, tem-se que, após a concessão da liminar em 30/09/12 foi encaminhado o ofício nº 905/2013 com a cópia da decisão para o INSS, que foi recebido em 08/10/13 (fl. 21).
A Autarquia Federal implantou o benefício em 10/10/13, em cumprimento à liminar (fl. 18), restando caracterizada a inércia até então. Vale ressaltar que a autoridade impetrada não apresentou qualquer justificativa para a demora administrativa.
Assim, configurada a morosidade administrativa, verifica-se ser caso de manutenção da r. sentença, tendo em vista sua consonância com as normas legais referentes aos prazos para resposta administrativa.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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