
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012505-57.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da DIB da aposentadoria por invalidez, fixada em 15.07.08, para a data da concessão do auxílio-doença precedente (24.08.99), vez que comprovada a incapacidade para o trabalho desde então, com o pagamento das diferenças relativas ao coeficiente de 100%.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder a revisar o benefício desde 24.08.99, com o pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (24.08.99), o valor aproximado das diferenças e a data da sentença (12.09.11), que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91:
Contudo, conforme se verifica da petição inicial, que veio acompanhada por procuração outorgada pelo próprio autor, bem como da conclusão da perícia médica, o autor não se encontra incapaz para os atos da vida civil, pois não veio representado por curador especial ou por meio de curatela assistida, decorrente de processo de interdição judicial.
Dessa forma, a incapacidade laborativa, debatida nos autos, não se confunde com a incapacidade civil, que é aquela hábil a afastar os efeitos de prescrição e deve ser declarada nos termos do Código Civil (art. 198, I), razão pela qual a sentença deve ser reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, de acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se dos autos ter a autora obtido a concessão do auxílio-doença (NB 31/112.068.785-0), a partir de 24.08.99 (fl. 47) cessado em 14.07.08, sendo que a partir de 15.07.08, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/534.324.017-4).
Contudo, razão assiste ao D. Juízo a quo.
Não obstante o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do auxílio-doença.
A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Assim, a perícia médica realizada nestes autos e acostada às fls. 104/110 concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora desde abril de 1998, ou seja, anteriormente ao requerimento administrativo do auxílio-doença.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença de procedência.
Ante o exposto, acolho a preliminar para reconhecer a prescrição quinquenal e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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