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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:36

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. Preliminar de nulidade da sentença por violação da proteção da confiança rejeitada. Matéria de direito. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Não comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. 8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos. 9. Sucumbência recíproca. 10. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS, remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do Autor não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140400 - 0008692-70.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140400 / SP

0008692-70.2012.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar de nulidade da sentença por violação da proteção da confiança rejeitada. Matéria
de direito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a
partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Não comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos.
8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada
apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Sucumbência recíproca.
10. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS, remessa necessária, tida por ocorrida, e
apelação do Autor não providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial, tida por
ocorrida, e à apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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