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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REQUISITOS COMPROVADOS. VALOR DE ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APEL...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REQUISITOS COMPROVADOS. VALOR DE ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial de professor. A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum. - Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial. - Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial. Atualmente, a questão está disciplinada no artigo 56, da Lei 8.213/1991. - O autor comprova o exercício de atividade de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35), demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao alegar que o autor não comprova que a atividade junto ao SENAI não era de magistério nos termos legais, o INSS pretende criar uma inovação legal, indo muito além do texto da norma. De mais a mais, o ensino nos cursos técnicos do SENAI é sabidamente atividade de magistério no ensino fundamental ou médio aliás, diga-se de passagem, de reconhecida excelência. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1598053 - 0000954-87.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000954-87.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.000954-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO FAGGIANO
ADVOGADO:SP270177 MICHELLA CRISTINA VALERIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00009548720094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REQUISITOS COMPROVADOS. VALOR DE ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial de professor. A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial. Atualmente, a questão está disciplinada no artigo 56, da Lei 8.213/1991.
- O autor comprova o exercício de atividade de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35), demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao alegar que o autor não comprova que a atividade junto ao SENAI não era de magistério nos termos legais, o INSS pretende criar uma inovação legal, indo muito além do texto da norma. De mais a mais, o ensino nos cursos técnicos do SENAI é sabidamente atividade de magistério no ensino fundamental ou médio aliás, diga-se de passagem, de reconhecida excelência.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000954-87.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.000954-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ANTONIO FAGGIANO
ADVOGADO:SP270177 MICHELLA CRISTINA VALERIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00009548720094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

José Antonio Faggiano ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial de professor.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/1977 a 30/04/2007 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data da propositura da ação (fls. 90/95).

Apelou o INSS, alegando que "a atividade de professor só é reconhecida como especial pelo texto Constitucional para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e, mesmo assim, quando o segurado comprovar o tempo integral de exclusividade no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que não ocorre no caso dos autos", enquanto "consta dos autos informações à fls. 33/35 que o ora apelado exercera suas funções em escola técnica". Subsidiariamente, requer que os honorários sucumbenciais sejam minorados (fls. 105/107)

Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000954-87.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.000954-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.

A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial de professor. A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.

Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.

Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.

Atualmente, a questão está disciplinada no artigo 56, da Lei 8.213/1991:

O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

O autor comprova o exercício de atividade de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35), demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao alegar que o autor não comprova que a atividade junto ao SENAI não era de magistério nos termos legais, o INSS pretende criar uma inovação legal, indo muito além do texto da norma. De mais a mais, o ensino nos cursos técnicos do SENAI é sabidamente atividade de magistério no ensino fundamental ou médio aliás, diga-se de passagem, de reconhecida excelência.

No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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