D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000954-87.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
José Antonio Faggiano ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial de professor.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 01/02/1977 a 30/04/2007 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data da propositura da ação (fls. 90/95).
Apelou o INSS, alegando que "a atividade de professor só é reconhecida como especial pelo texto Constitucional para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e, mesmo assim, quando o segurado comprovar o tempo integral de exclusividade no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que não ocorre no caso dos autos", enquanto "consta dos autos informações à fls. 33/35 que o ora apelado exercera suas funções em escola técnica". Subsidiariamente, requer que os honorários sucumbenciais sejam minorados (fls. 105/107)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000954-87.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial de professor. A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
Atualmente, a questão está disciplinada no artigo 56, da Lei 8.213/1991:
O autor comprova o exercício de atividade de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35), demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao alegar que o autor não comprova que a atividade junto ao SENAI não era de magistério nos termos legais, o INSS pretende criar uma inovação legal, indo muito além do texto da norma. De mais a mais, o ensino nos cursos técnicos do SENAI é sabidamente atividade de magistério no ensino fundamental ou médio aliás, diga-se de passagem, de reconhecida excelência.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária.
É o voto.
Desembargador Federal
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