
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004071-47.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por NELSON FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, para o fim de viabilizar a conversão de sua aposentadoria por idade, que vem recebendo, em aposentadoria por contribuição, mais vantajosa.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 131).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para o fim de condenar o réu à obrigação de: 1) averbar o período contributivo comum de 01/08/1956 a 31/12/1957 (contribuições efetuadas na condição de "autônomo"). 2) reconhecer como especiais as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 02/01/1962 a 14/06/1962 (Onibustur - Serviço de Turismo) e 06/07/1962 a 01/05/1971 (Viação Cometa), convertendo-os pelo índice 1,4 e somando-os aos demais períodos reconhecidos administrativamente. 3) conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER de 02/06/2003 (DIB), em substituição à aposentadoria por idade implantada administrativamente (NB 41/134.476.622-3). 4) pagar as diferenças vencidas a partir de 02/06/2013, respeitada a prescrição quinquenal. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Os valores recebidos administrativamente pela parte autora serão compensados por ocasião da liquidação. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora já vem recebendo o benefício de aposentadoria na seara administrativa, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da presente sentença, na forma da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença está sujeita a reexame necessário, em consonância com o inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil." (fls. 192-195v.).
Recurso de apelação do INSS às fls. 204-246, pugnando pela reforma do julgado.
Com as contrarrazões (fls. 249-258), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, não conheço da remessa necessária.
Isso porque, o parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
Conforme referido pelos eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 401, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "a doutrina costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária, por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos".
Logo, a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum".
Esse entendimento, não constitui demasia aludir, foi acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 600.874/SP (DJ de 18.04.2005, p. 371), por ocasião da edição da Lei nº 10.352/01, que conferiu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil então vigente.
Com relação ao mérito, vale referir que a concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
Inicialmente, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Regulamentos da Previdência Social, Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Bastava, portanto, a constatação de que o segurado exercia as funções arroladas nos anexos, para o reconhecimento do direito ao benefício.
Sempre se entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, aceitando-se prova pericial para comprovar a natureza especial da atividade não listada. Daí a edição da Súmula 198 do extinto TFR: "Previdência. Aposentadoria especial. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Com a promulgação da Lei n° 9.032, em 28.04.95, operou-se profunda modificação na sistemática, passando-se a exigir a efetiva exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento da agressividade da função. A citada lei trouxe modificação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, ficando assim redigido:
Buscou a novel legislação exigir a comprovação, através de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme dispusesse a lei.
A referida lei, necessária à plena exequibilidade da norma posta, somente veio a lume com a edição da MP 1523, em 11.10.96 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97) que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, dispôs que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo, e que a comprovação da efetiva exposição dar-se-ia através de formulário e laudo técnico. Este o texto:
Embora já impondo a elaboração do laudo técnico, a mencionada relação de agentes somente foi publicada pelo Poder Executivo através do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, revogando-se os Decretos n° 357/91, 611/92 e 854/93.
Portanto, é a partir da edição da MP 1.523, e somente após essa data (11.10.96), que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações da empresa constantes do formulário SB 40 ou DSS 8030.
A toda evidência, a nova imposição cabe apenas para as atividades exercidas posteriormente a essa data, pois que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral ("tempus regit actum").
Se a atividade foi exercida em período anterior à alteração legislativa, mas o benefício requerido posteriormente, no momento em que implementadas todas as condições para a obtenção da aposentadoria, é a lei vigente àquela época, e não nesta, que rege a matéria.
Em síntese: para funções desempenhadas até 28.04.95, bastava o enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação de formulário para comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96, indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara.
Na hipótese, como bem observou a sentença, é possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02/01/1962 a 14/06/1962, (carteira profissional à fl. 175), e 06/07/1962 a 01/05/1971 (formulário à fl. 65 e carteira profissional à fl. 73), em que o demandante exerceu atividade profissional de "motorista de ônibus".
A atividade desenvolvida pelo autor se enquadra no código 2.4.2, do anexo II, do Decreto 83.080/79, havendo presunção absoluta de exposição.
Presente esse contexto, considerando-se os períodos ora reconhecidos como labor especial sujeitos à conversão para tempo de serviço comum (02.01.1962 a 14.06.1962 e de 06.07.1962 a 01.05.1971), somados ao período de 01.08.1956 a 31.12.1958 (tempo de contribuição comum não considerado pela autarquia - fls. 182-183), e aos demais períodos incontroversos (fl. 59), até a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 02.06.2003 (fl. 14), o autor já havia implementado 31 anos, 10 meses e 24 dias, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional.
Correto, portanto, o magistrado de primeiro grau ao determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 41/134.476.622-3), em substituição à aposentadoria por idade implantada administrativamente.
O termo inicial, conforme referido, deve ser fixado na data do DER, 02.06.2003 (fl. 14), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por sua vez, já havia implementado os requisitos legais necessários para a concessão da benesse em sua forma proporcional.
Mantida a condenação na honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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