
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para aplicar os consectários legais na forma indicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007566-46.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como especial o período laborado pelo autor entre 03.09.1976 e 01.09.2005, na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e condenar a autarquia a convertê-lo em tempo comum, para que, somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente, fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Apelação do INSS, requerendo, a improcedência do pedido (fls. 174-182).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, de 03.09.1976 a 01.09.2005.
A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5890/73 e 6887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
Inicialmente, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Regulamentos da Previdência Social, Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Bastava, portanto, a constatação de que o segurado exercia as funções arroladas nos anexos, para o reconhecimento do direito ao benefício.
Sempre se entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, aceitando-se prova pericial para comprovar a natureza especial da atividade não listada. Daí a edição da Súmula 198 do extinto TFR: "Previdência. Aposentadoria especial. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Com a promulgação da Lei n° 9.032, em 28.04.95, operou-se profunda modificação na sistemática, passando-se a exigir a efetiva exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento da agressividade da função. A citada lei trouxe modificação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, ficando assim redigido:
Buscou a novel legislação exigir a comprovação, através de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme dispusesse a lei.
A referida lei, necessária à plena exequibilidade da norma posta, somente veio a lume com a edição da MP 1523, em 11.10.96 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97) que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, dispôs que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo, e que a comprovação da efetiva exposição dar-se-ia através de formulário e laudo técnico. Este o texto:
Embora já impondo a elaboração do laudo técnico, a mencionada relação de agentes somente foi publicada pelo Poder Executivo através do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, revogando-se os Decretos n° 357/91, 611/92 e 854/93.
Portanto, é a partir da edição da MP 1.523, e somente após essa data (11.10.96), que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações da empresa constantes do formulário SB 40 ou DSS 8030.
A toda evidência, a nova imposição cabe apenas para as atividades exercidas posteriormente a essa data, pois que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral ("tempus regit actum").
Se a atividade foi exercida em período anterior à alteração legislativa, mas o benefício requerido posteriormente, no momento em que implementadas todas as condições para a obtenção da aposentadoria, é a lei vigente àquela época, e não nesta, que rege a matéria.
Em síntese: para funções desempenhadas até 28.04.95, bastava o enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação de formulário para comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96, indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara.
Com relação a atividade exercida com exposição a ruído, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula 32, modificada em 24 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
Ocorre que, de acordo com o magistério do eminente FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 614-615), "(...) a posição da TNU é equivocada, violando o Princípio do Tempus Regit Actum, por o Decreto 2.172/97 foi expresso ao prever que apenas é considerado especial o tempo de contribuição em que haja exposição ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis. (...) Após a decisão da TNU que reformulou a Súmula 32, o STJ confirmou a sua tradicional jurisprudência, em decisão monocrática, publicada em 03.02.2012, cuja passagem principal se transcreve: '(...) A Terceira Seção desta Corte de Justiça já firmou orientação no sentido de que é considerada especial a atividade exercida com exposição de ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis (...)'".
Logo, para que seja considerado nocivo o labor em função do agente agressivo ruído devem ser observados os seguintes níveis: acima de 80 dB até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Cumpre referir, por relevante, que o entendimento supra tem prevalecido em sucessivos julgamentos da 8ª Turma desta Colenda Corte:
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual, pontifica a Súmula nº 9, da TNU, que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
No mesmo sentido:
De acordo com a sentença, o período laborado entre 03.09.1976 e 31.12.2003, na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, deve ser considerado especial para fins de conversão em tempo comum, pois "o autor esteve sujeito à exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído de 85 dB, conforme formulário DSS-8030 de fl. 18 e laudo técnico de fls. 12/16, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, e Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, item 2.0.1, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, d 4.882, de 18 de novembro de 2003".
Em que pese o autor, entre 06.03.1997 e 18.11.03 estivesse exposto a ruídos de 85 decibéis, patamar inferior aos 90 decibéis, previstos no Decreto 2.172/97, também estava exposto, na condição de eletricista, "de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente" aos agentes nocivos "graxa, óleo e solventes", conforme o formulário DSS-8030 e Laudo Técnico de fls. 12/16, devendo ser enquadrado como especial.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Condenação à verba honorária mantida.
Custas ex lege.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, para aplicar os consectários legais na forma indicada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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