
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. PREVISÃO. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União Federal, bem como negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000186-86.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e da CPTM - Cia. Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando o recebimento de complementação de proventos de aposentadoria, devida a ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme paradigma atual, pertencente aos quadros da CPTM.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a sucessão dos vínculos trabalhistas da parte autora entre a RFFSA, CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos e CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, e condenar os corréus União Federal e o INSS ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria entre o valor do benefício pago pela autarquia previdenciária e o salário do cargo em que se aposentou, tendo como parâmetro empregado que se encontre em atividade com cargo similar ao de "PF-16 - Aux. Agente Especial Estação", com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, na forma da Lei 8.186/91.
A sentença determinou que o INSS ficaria responsável pela inclusão da complementação ao benefício da parte autora, acompanhando a evolução salarial do cargo paradigma, e a CPTM deveria informar a União a respeito da majoração de salários sempre que houver alterações, a fim de que por sua vez repasse tais informações ao INSS.
Estabeleceu que as diferenças serão pagas em parcela única, acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluídos os valores atingidos pela prescrição quinquenal. Sem custas. Condenou os corréus INSS e União Federal ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Não condenou a CPTM em honorários em face do princípio da causalidade.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que a complementação aqui pretendida seria obrigação da União Federal. No mérito, argumenta que a complementação não é devida no caso concreto, vez que o autor da demanda encontrava-se aposentado há muito tempo, e não foi contemplado com decisão judicial determinando a complementação de sua aposentadoria.
Apela também a União Federal, alegando a impossibilidade de equiparação salarial com o cargo de agente operacional, da CPTM, visto ser empresa onde a parte autora nunca trabalhou.
Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária a que foi condenada, bem como a incidência dos critérios de atualização monetária e juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação do INSS e da União Federal.
Por primeiro, examino a legitimidade passiva.
A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969:
Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:
Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a ilegitimidade da CPTM.
Passo ao exame do mérito.
O autor é ex-ferroviário aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, que recebe complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma dos Decretos 956/1969 e 57.629/1966, bem como da Lei nº 8.186/1991.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa.
O autor é funcionário inativo da extinta RFFSA, tendo sido admitido e se aposentado nas seguintes datas:
- admissão em 02.05.1963 (fl. 24);
- aposentação em 19.10.1984 (fl. 27), na função de "PF-16 - Aux. Agente Especial Estação".
Não se discute, no caso em tela, sobre equiparação salarial nos moldes do art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, que conta com a seguinte redação:
A hipótese sub exame é diversa. Consiste na discussão sobre o enquadramento previdenciário dos profissionais que trabalharam para a extinta RFFSA, que recebem tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquela pessoa jurídica.
A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
Tem direito o autor, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado entendimento jurisprudencial.
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Por fim, sublinhe-se a responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título de complementação, consoante disposto no artigo 5º da Lei nº 8.186/91. Nesse sentido:
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, apenas para fixar os critérios de atualização do débito e reduzir os honorários de advogado, nos termos explicitados no voto.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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