D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 20/09/2016 16:48:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007214-19.2011.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela autarquia previdenciária, em sede de ação proposta por Edson Salles, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls. 10/88).
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré às fls. 93/95.
Após declínio de competência para a Justiça Federal de Santos/SP, oferecida contestação de fls. 128/134.
Reiteração do pedido inicial às fls. 166/168.
Por sentença de fls. 171/174, datada de 16/12/2013, o MMº Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer em favor da parte autora o período de tempo de serviço de 26/06/1972 a 08/05/1973 e de 01/09/1978 a 12/12/1982 e conceder ao autor a aposentadoria por idade a partir de 14/05/2008, com consectários e pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, incluindo as vincendas (Súmula 111 do STJ), considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício.
Apelação da autarquia previdenciária (fls. 184/190), requerendo reexame total da matéria e na qual pleiteia a improcedência do pedido, porquanto não comprovados vínculos não constantes do CNIS, não sendo suficiente à comprovação de vínculos a anotação na Carteira de Trabalho do autor que deve comprová-los por outros meios.
Requer ainda a redução dos honorários para 5% do valor da condenação, sem o pagamento das parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Contrarrazões (fls. 195/199).
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 20/09/2016 16:48:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007214-19.2011.4.03.6311/SP
VOTO
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
A parte autora, Edson Salles, nasceu em 17/02/1941 (fl.11) e completou o requisito idade mínima em 17/02/2006, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O autor alegou na inicial ajuizada em 2011, contar com 70 anos de idade e com 20 anos, 07 meses e 12 dias de trabalho e tempo de contribuição, implementando os requisitos para a obtenção de aposentadoria.
Aduz que a autarquia não reconheceu os períodos de trabalho 16 anos, 11 meses e 07 dias anotados na Carteira, ao argumento da perda de qualidade de segurado.
Em segundo pedido, a autarquia não reconheceu os períodos laborais para a Construtora Rabello (19/11/1966 a 13/05/1967), para a Construtora Giobbi S/A (01/08/1967 a 14/04/1971) para a Techint S/A (26/06/1972 a 08/05/1973) e Centauro Construções Elétricas LTDA, (01/09/1978 a 12/12/1982 que estavam anotados em CTPS extraviada, mas qie autor comprovou através de cópia do livro de registro e extratos de contas de FGTS.
Sustenta que a anotação na Carteira consiste em prova idônea do serviço prestado, não obstante não conste de dado do CNIS, não havendo razão para a recusa da autarquia em conceder o benefício.
Como início de prova material de seu trabalho, apresentou os seguintes documentos:
Cópia da Carteira Profissional emitida em 1996, com anotações de vínculos de 1961, 1962, 1965 a 1967;
Carteira de Trabalho emitida em 1974, com anotações de vínculos em 1973/1974/1975/1976/1977/1978, 1978/1988/1990/1991/1992/1993;
Declaração da Manufatura de Brinquedos Estrela S/A de trabalho exercido de 01/02/1961 a 28/03/1961;
Declaração da empresa Souza Cruz S/A, de período laboral de 01/04/1966 a 23/09/1966 e de Techint S/A, no período de 26/06/1972 a 08/05/1937e Registros de Empregado.
Declaração do BRADESCO de trabalho a partir de 05/03/1965 e incorporação do Banco em 10/10/2007;
Declaração da SV Engenharia S/A de 06/06/1973 a 08/04/1974;
Documento do PIS/PASEP;
O extrato do CNIS informam os registros de 1976/1977/1978/1988 a 1993.
Diante da documentação acostada aos autos, impõe-se a manutenção da sentença concessiva do benefício.
Conforme observado na sentença, a Carteira de Trabalho é o documento próprio para a comprovação da atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §1º, I, do Regulamento da Previdência Social, bem como que apesar de se tratar presunção juris tantum de veracidade, o INSS não apontou elemento que pudesse infirmar a anotação do contrato de trabalho, portanto deve ser reconhecido o período de 01/09/1978 a 12/12/1982 na empresa Centauro e comprovado o período de 26/06/1972 a 08/05/1973, na empresa Techint através do Registro de Empregado e Aviso Prévio da Techint.
Assim, os períodos constantes do CNIS, mais os períodos acima anotados, somam 15 anos, 03 meses e 07 dias de contribuição, ou seja, 183 contribuições, mais do que o suficiente para a concessão da aposentadoria.
Desse modo, comprovado o labor do autor nos anos acertadamente reconhecidos na sentença, tendo sido cumprida a carência.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação ficam mantidos, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, diante do grau de complexidade da causa e parâmetros legais, porém, razão assiste à autarquia, porquanto não incidem sobre as parcelas vincendas, como dispõe a súmula.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 20/09/2016 16:48:40 |