
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009645-85.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE BELLVER CASTANERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOSE BELLVER CASTANERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009645-85.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE BELLVER CASTANERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOSE BELLVER CASTANERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE BELLVER CASTANERA em face do V. Acórdão (ID 103298452, p. 04/23), que não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer períodos especiais e deu parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os critérios de cálculos de juros de mora e correção monetária.
Em seus embargos, aduz o autor que entre os períodos entre 01/06/1999 a 30/04/2002 e 01/05/2002 a 18/11/2003 laborou sujeito à ruído de 90 dB, devendo ser considerados especiais (ID 103298452, p. 36/41).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009645-85.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE BELLVER CASTANERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOSE BELLVER CASTANERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que os períodos entre 01/06/1999 a 30/04/2002 e 01/05/2002 a 18/11/2003 são comuns, uma vez que o autor esteve sujeito à 90 dB de ruído, sendo que a especialidade só pode ser reconhecida para ruídos superiores à este.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que os períodos entre 01/06/1999 a 30/04/2002 e 01/05/2002 a 18/11/2003 são comuns, uma vez que o autor esteve sujeito à 90 dB de ruído, sendo que a especialidade só pode ser reconhecida para ruídos superiores à este.
3 - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
