
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005629-28.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.
Trata-se de ação ajuizada em 09/04/2003, na qual pleiteiam os autores BENEDITO ANDREOLI (NB 42/025.443.357-0 - DIB 25/04/1995 - fl. 12), ANTONIO EDMILSON DE LIMA (NB 42/025.144.211-0 - DIB 01/01/1995 - fl. 19), ANDRE PERES PARRA (NB 42/025.265.319-0 - DIB 27/12/1994 - fl. 54), TUNEO OGAWA (NB 42/101.767.742-2 - DIB 07/11/1995 - fl. 60) e APARECIDA EVANGELISTA PERES (NB 42/025.265.317-3 - DIB 27/12/1994 - fl. 97) a revisão da renda mensal inicial dos benefícios, mediante a inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição.
A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito com relação a BENEDITO ANDREOLI e julgou procedente o pedido com relação aos demais autores (fls. 169/175).
Apelação de BENEDITO ANDREOLI, na qual sustenta a inexistência de coisa julgada e pede a total procedência do pedido também com relação a este autor.
Apelação do INSS na qual pede a total improcedência do pedido, além de questionar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005629-28.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS STEFANINI.
Considerando o valor dos benefícios, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
Inicialmente, não há que se falar em decadência, pois a presente ação foi proposta em 09/04/2003.
Em segundo lugar, com relação a BENEDITO ANDREOLI (NB 42/025.443.357-0 - DIB 25/04/1995 - fl. 12), observo que a existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015).
No presente caso, no entanto, não há que se falar em coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que o presente feito trata de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e o processo nº 1.883/1.996, que tramitou perante a 3ª Vara de Diadema/SP, trata de revisão nos reajustamentos do benefício.
Por sua vez, com relação à prescrição quinquenal, destaco que a r. sentença apelada já fez ressalva expressa da mesma, de modo que não há interesse na apreciação do pedido.
Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, eis a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):
A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo. Confira-se:
No caso em tela, verifica-se que os benefícios de BENEDITO ANDREOLI (NB 42/025.443.357-0 - DIB 25/04/1995 - fl. 12), ANTONIO EDMILSON DE LIMA (NB 42/025.144.211-0 - DIB 01/01/1995 - fl. 19), ANDRE PERES PARRA (NB 42/025.265.319-0 - DIB 27/12/1994 - fl. 54), TUNEO OGAWA (NB 42/101.767.742-2 - DIB 07/11/1995 - fl. 60) e APARECIDA EVANGELISTA PERES (NB 42/025.265.317-3 - DIB 27/12/1994 - fl. 97), tem em seu período básico de cálculo a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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