
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula a r. sentença, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 09/11/2016 17:12:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063001-32.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar proceda o INSS à recálculo do benefício da parte autora, de acordo com os acréscimos salários obtidos na ação trabalhista, devendo implantar a nova renda a partir da citação, desde que o autor providencie o recolhimento de sua parte das contribuições devidas sobre a diferença obtida. As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento de 70% das custas e em honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a executoriedade da condenação parcial imposta à parte autora, em razão da gratuidade.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando a ineficácia da sentença trabalhista, em vista da não participação da autarquia na lide. Aduz que a coisa julgada somente se opera entre as partes litigantes.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que a sentença proferida às fls. 84/87 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a eficácia reclamação trabalhista, condicionando, contudo, a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com a inclusão dos valores na correção dos salários de contribuição que integraram o PBC ao recolhimento da parte devido pelo empregado no cálculo das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, de ofício, reconheço a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da afronta ao parágrafo único do artigo 460 do CPC/73, vigente à época da prolação (atual artigo 492 do Código de Processo Civil/2015).
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se às fls. 29/68 que o autor em 01/09/95, em ação conjunta proposta pelo Sindicato de Servidores Públicos Municipais de Mirassol, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Mirassol, alegando o descumprimento da Lei Municipal nº 1.800/92 que concedeu reajuste salarial no importe de 120% a todos os servidores municipais de forma parcelada.
Devidamente contestada, a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento do reajuste de 120% a partir de janeiro de 1993, compensando-se os reajustes concedidos, além da entrega de cestas básicas e reflexos dessas parcelas em todas as demais parcelas que tenham como base de cálculo o salário mensal, asseverando que os recolhimentos previdenciários e fiscais serão comprovados pela reclamada, autorizando a retenção dos valores devidos pelas reclamantes.
Em sede recursal, a sentença foi reformada exclusivamente para excluir da condenação a compensação de valores em relação às diferenças salariais provenientes da Lei nº 1.800/02, transitando em julgado 15/12/97.
Acresça-se que o autor manteve vínculo com a municipalidade desde 10/06/87 até 01/06/98, sendo que em 08/10/93 pugnou pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi concedida (fl. 24), sendo que o INSS não contesta o vínculo empregatício.
Dessa forma, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
Contudo, o termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação em 09/10/09, tendo em vista a inexistência de pedido de revisão administrativa.
Fixado o termo inicial para o pagamento das diferenças na data da citação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 460 do CPC/73 (artigo 492 do CPC/2015), declaro nula a sentença e, em consequência, julgo prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, julgo procedente o pedido inicial para determinar a revisão da RMI da aposentadoria concedida à parte autora com a inclusão dos direitos trabalhistas acrescidos e autorizados por sentença trabalhista transitada em julgado, fazendo jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir da data da citação, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 09/11/2016 17:12:45 |
