Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000109-04.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Remessa oficial e apelação do IFMS contra sentença que acolheu o pedido inicial para
condenar a parte ré ao pagamento das parcelas de 2013 (março a dezembro) e 2014 (janeiro a
dezembro) do programa “Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC III” e a correção
monetária das prestações atinentes ao exercício 2015 (janeiro a outubro) do mesmo incentivo,
determinando a utilização do Manual de Cálculo da Justiça Federal para correção monetária.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n.
2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde
os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos
vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
4. Remessa não conhecida. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000109-04.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO
GROSSO DO SUL
APELADO: MARIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000109-04.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO
GROSSO DO SUL
APELADO: MARIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso Do Sul- IFMScontra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado pela parte autora, cujos termos transcrevo em parte:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, eACOLHOo pedido
da autora para condenar a parte ré:i)ao pagamento de R$ 64.858,94 (sessenta e quatro mil,
oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente às parcelas de 2013
(março a dezembro) e 2014 (janeiro a dezembro) do programa ‘Reconhecimento de Saberes e
Competência – RSC III’ (ID 9816146); eii)àproceder a correção monetária das prestações
atinentes ao exercício 2015 (janeiro a outubro), do mesmo incentivo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que eram devidos, com
juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual
mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela o IFMS postulando a reforma da sentença para queestabeleçaa correção monetária na
forma da Lei 11.960/09, ou, subsidiariamente, nos termos vigentes no momento da execução
conforme estabelecidopelo RE 870.947, de acordo com o quanto estiver decidido pelo Supremo
Tribunal Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Dispensa a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000109-04.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO
GROSSO DO SUL
APELADO: MARIANA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Isso porque, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor atribuído à causa (R$ 86.509,22, já incluída a correção
monetária), o valor da condenação imposta na sentença (R$ 64.858,94) e que a correção
monetária é objeto de controvérsia do presente apelo, notar-se-á facilmente que o proveito
econômico não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Do mérito
A Administração reconheceu o direito ao recebimento da Retribuição por Titulação de Doutorado
– Reconhecimento de Saberes de Competência, a partir da folha de pagamento de
novembro/2015, com efeitos financeiros a partir de março de 2013.
A autora recebeu administrativamente as parcelas atrasadas referentes a março a outubro de
2015, no montante de R$ 24.413,87, na folha de pagamento de novembro/2015.
A Administração ainda reconheceu como devidas as parcelas retroativas, referentes ao período
de marco/2013 a fevereiro/2015, no valor de R$ 70.602,04, porém não efetuou o pagamento à
autora.
Assim, a autora ajuizou a presente ação ordinária visando a condenação do IFMS ao pagamento
da gratificação/adicional de Retribuição de Saberes e Competências - RSC relativa ao período
demarço/2013 a fevereiro/2015, devidamente corrigido, bem como ao pagamento da correção
monetária relativo às parcelas de março/2015 a outubro/2015.
O juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento das parcelas de 2013 (março a dezembro)
e 2014 (janeiro a dezembro) do programa “Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC
III” e a correção monetária das prestações atinentes ao exercício 2015 (janeiro a outubro) do
mesmo incentivo, determinando a utilização do Manual de Cálculo da Justiça Federal para
correção monetária.
Da atualização do débito
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, não merece reparo a r. sentença. Adoto
o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1º-F DA LEI 9.497/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA A PARTIR
DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.205.946/SP. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),
consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem
natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de
Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 9/12/11). 2. "Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe
1º/9/11). 3. "É possível fundamentar decisões desta Corte com base em arestos proferidos em
sede de recurso especial repetitivo - art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n.º 08
do Conselho Nacional de Justiça -, ainda que esses (...) não tenham transitado em julgado"
(AgRg no REsp 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/10). 4. A
questão sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi afastada pela Corte Especial,
no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de 19/10/11, acórdão pendente de publicação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1374862/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 04/05/2012).
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da
repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da
Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
O juiz sentenciante condenou “a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que
fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua
eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por
ocasião da apuração do montante a ser pago”.
O Código de Processo Civil/2015 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).
Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às
regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor
atualizado da causa (§4º, III).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Entretanto, nas causas que o valor econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa exceda a
quantia prevista no inciso I do §3º, como no caso dos autos, o arbitramento de honorários
advocatícios ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos na faixa inicial (inciso I) e, naquilo que
exceder, aplicar-se-á os limites do inciso subsequente, conforme especificação do art. 85, §5º do
NCPC.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício
econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do §
3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a
faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Diante da sucumbência recursal da parte ré quanto ao objeto da ação, que teve seu recurso
improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015.
Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela parte ré, levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, razão pela qual majoro o valor dos honorários da União para 11% sobre 200
(duzentos) salários-mínimos da faixa inicial (§3º, I) e, para 9% sobre o valor excedente.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheçoda remessa oficial e nego provimento ao recurso de apelação do
IFMS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Remessa oficial e apelação do IFMS contra sentença que acolheu o pedido inicial para
condenar a parte ré ao pagamento das parcelas de 2013 (março a dezembro) e 2014 (janeiro a
dezembro) do programa “Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC III” e a correção
monetária das prestações atinentes ao exercício 2015 (janeiro a outubro) do mesmo incentivo,
determinando a utilização do Manual de Cálculo da Justiça Federal para correção monetária.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n.
2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde
os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até
a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos
vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da
Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
4. Remessa não conhecida. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação do IFMS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
