
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação das partes e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000742-11.2006.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, mediante a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar proceda o INSS à revisão da RMI do benefício da parte autora, de acordo com o tempo de serviço e acréscimos salariais nos salários de contribuição, obtidos na ação trabalhista. As diferenças devidas desde a concessão serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. Determinou que o INSS verifique a existência de continência, litispendência ou coisa julgada, compensando-se os valores já recebidos a mesmo título. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado fixados em R$ 500,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora arguindo a nulidade da sentença, sob o argumento de que é condicional ao determinar a verificação de litispendência ou coisa julgada. Pugna, também, pela incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, bem como requer a majoração da verba honorária.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando a ineficácia da sentença trabalhista vez que proferida com base em prova exclusivamente oral. Aduz ainda que o tempo de serviço como contribuinte individual só pode ser computado se comprovadas as contribuições.
Contrarrazões das partes.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa a remessa necessária na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Rejeito a preliminar de ocorrência de julgamento condicional. A verificação de existência de litispendência, continência ou coisa julgada é questão de ordem publica que pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo prejuízo à parte autora na determinação que visa tão somente impedir o recebimento de valores em duplicidade.
Passo ao exame do mérito.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se às fls. 65/161 que o autor em 02/06/03, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Coghi & Silva Ltda - ME, alegando ter sido admitido em 10/07/96, perdurando o vínculo empregatício até 03/04/03, quando foi demitido sem justa causa, sendo que não teve o contrato de trabalho anotado na CTPS, bem como deixou de receber verbas a que faria jus, tais como verbas rescisórias, horas extras e respetivos reflexos e seguro desemprego.
Devidamente contestada, a reclamação trabalhista foi julgada, no mérito, parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas tais aviso prévio, gratificações natalinas, férias vencidas e proporcionais de todo o período contratual, comprovação dos depósitos fundiários, horas extras e reflexos, guias de seguro desemprego, tudo calculado à base do salário de R$ 640,00 determinando, ainda, a expedição de ofício ao INSS, face o reconhecimento do vínculo.
Após a sentença, as partes firmaram acordo para a percepção dos valores devidos, o qual foi homologado à fl. 148, restando expressamente determinado quais parcelas integram os salários de contribuição.
Dessa forma, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista, após a concessão da aposentadoria em 17/05/05, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com as especificações das verbas constantes da sentença trabalhista.
O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação em 12/06/09 (fl. 235), tendo em vista a inexistência de pedido de revisão administrativa.
Fixado o termo inicial para o pagamento das diferenças na data da citação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados na forma como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus e considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida e à apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças na data da citação e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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