Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 3204976 / SP
0014464-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO
PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese
contextualizando no meio em que vive, verificou seus hábitos e o histórico da sua deficiência
atual que a torna incapaz para exercer atividades da vida diária.
III- A autora apresenta Esquizofrenia CID 10-F20 doença mental grave de caráter permanente
que a torna incapaz de realizar atos de sua vida civil e foi interditada conforme certidão que se
encontra na (fls. 07), em 22-04-2014 por seu cônjuge e curador nomeado, Elio Donizetti dos
Reis. A deficiência portanto, foi comprovada.
IV- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto
por cinco pessoas: a autora, seu cônjuge, a irmã, a sobrinha e o sobrinho. A renda do núcleo
atinge R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Vivem na casa da irmã da requerente.
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: energia elétrica (R$ 122,00); gás (R$ 60,00),
remédios não fornecido pela rede (R$ 150,00), parcela de IPTU R$ 153,00, alimentação (R$
400,00). O valor total das despesas mensais é, em média, R$ 747,00 (setecentos e quarenta e
sete reais).
VI- Além da renda total auferida cobrir com tranquilidade as despesas da família, a residência
(com piscina e churrasqueira) e a propriedade de outro imóvel pela irmã da requerente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desnaturam a miserabilidade alegada.
VII- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o
requisito legal da hipossuficiência econômica, não comprovando estar em situação de
vulnerabilidade. Não faz jus, portanto, ao benefício assistencial requerido.
VIII- Apelação do INSS provida para reformar a r.sentença, decretando a improcedência do
benefício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.