Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2222430 / SP
0005712-29.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo pericial realizado constatou Transtorno Mental Orgânico, confirmando o atestado
médico que já o definia como incapaz de forma permanente para o trabalho. No tocante ao
estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar do autor é composto é por ele,
que tem como curadora a Irmã Teresa de Fátima Torres, e, seu irmão José Orlando, que não
trabalha devido a problemas de saúde que o incapacita.
III- Também foi constatado que o autor recebe um programa de renda (Renda Cidadã) no valor
de R$ 80,00 (oitenta reais)
IV- Segundo relatos do autor o orçamento doméstico provém da ajuda da Irmã e as despesas
mensais do núcleo familiar são: água e energia elétrica (em torno de R$ 60,00) que são
custeadas pela mesma; a alimentação é provida por pessoas do bairro no qual residem e,
também, por amigos da família.
V- A casa em que residem é própria, proveniente de herança dos pais, possui quatro cômodos,
(dois quartos, sala, cozinha e banheiro) tem uma infraestrutura básica e construção bastante
humilde. Não possui em sua residência nenhum objeto de valor considerável todos os móveis e
eletrodomésticos são de longo tempo de uso e muitos deles são provenientes de doação.
VI- Deve-se destacar que, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão
do benefício de prestação continuada.
VII-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência
econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
VIII- Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data 22/07/2011 (fl. 130),
data da negativa administrativa do benefício conforme parecer do Ministério Público do Estado
de São Paulo.
IX- Apelação da autarquia desprovida.
X - DESPROVIDO O APELO DO INSS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI, OS
HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM, NO CASO, SER MAJORADOS EM 2%,
NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
Apelação da autarquia e, de ofício, especificar a aplicação dos juros de mora e correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
