Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301003 / SP
0011256-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II- O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
III- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese
contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico
profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, avaliando o início de sua enfermidade
e a forma de manifestação.
IV- No tocante ao estudo social, o Oficial de Justiça constatou que o núcleo familiar é composto
por quatro pessoas: a autora, o cônjuge, uma filha e um filho. O cônjuge da autora Aparecido
Mendes, 62 anos, aposentado e aufere renda mensal de R$ 880,00 (oitocentos reais), a filha
Vanda Rinaldi Mendes, 22 anos, solteira, desempregada, estudou até a 8ª série do ensino
fundamental e o filho Sidnei Rinaldi Mendes, 25 anos, solteiro não alfabetizado, frequentou
APAE e recebe benefício assistencial.
V- O valor total das despesas mensais declaradas é R$ 1.397,00 (mil trezentos e noventa e
sete).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- A casa em que residem é própria, adquirida por meio do programa de habitação popular. A
moradia é de alvenaria, em bom estado de conservação. Há quatro cômodos, entre eles dois
quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro. Os eletrodomésticos presentes na casa são:
geladeira e fogão há também, armário, guarda roupa e cama.
VII- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à
condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per
capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos
integrantes do núcleo não ultrapassa e condiz com a condição de hipossuficiência, visto que, a
filha VANDA RINALDI MENDES não está trabalhando atualmente (conforme pesquisa realizada
pelo CNIS, anexada no fim deste voto) e a renda do benefício assistencial do filho não pode ser
computada.
VIII-Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação da parte autora e, de ofício, especificar a aplicação dos juros de mora e
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
