Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317747 / SP
0000710-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese
contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico
profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e
patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu
tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, a periciada apresenta níveis
pressóricos acima dos padrões da normalidade e com alterações na semiologia
neuropsiquiátrica.
III-Também foi constatado que a autora apresenta distúrbio afetivo, emocional, desanimada,
apática, com anedonia devido a quadro depressivo. Apesar de ser portadora de hipertensão
arterial não faz tratamento. O medico perito concluiu que a autora possui incapacidade total e
temporária, fazendo jus ao proposto, e ainda ressalta que é possível sua plena recuperação em
um tempo de pelo menos dois anos.
IV-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela autora, nascida em
15/05/1961, sua irmã adotiva, nascida em 25/12/1982 que é deficiente intelectual, seu amasio
há 10 anos, nascido em 03/10/1969, e sua neta, nascida em 17/03/2007. Conforme relatado
pela autora, a renda da família é proveniente do bolsa família, no valor de R$ 124,00 (não deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser computado na renda mensal) e do trabalho realizado na casa da Sra. Josiane Nunes
atendendo sua filha e realizando os demais afazeres domésticos, em que recebe o valor de R$
200,00. Desse modo, a renda mensal familiar é de R$ 200,00.
V-As despesas mensais do núcleo familiar são: luz (R$ 32,09); agua (R$ 18,28); gás a cada
dois messes (R$ 60,00) - relata que quando não consegue comprar faz uma fogueira no quintal
para cozinhar -; não possuem gastos com medicamento, alguns remédios conseguem na
farmácia popular e outros são doados; produtos de limpeza, higiene pessoal e alimentação é
suprido na medida do possível através da cesta básica recebida do bolsa família e com o que
resta da renda mensal, quando necessário Elaine pega fiado no mercado com sua patroa para
ir descontando do ordenado dela, e declarou estar constantemente endividada.
VI-A casa em que residem é própria, construída em alvenaria, sem forro, sem piso (somente
contra piso), paredes mal pintadas, sendo 2 quartos, 1 sala/cozinha e 1 banheiro, a frente da
residência é fechada com pedações de madeiras velhas com um portão de latão adaptado.
Possuem uma TV 32" da marca Sony LCD (tela fina), que segundo Elaine foi presente de sua
filha, 1 geladeira, 1 fogão 4 bocas e 1 maquina de lavar. Ressalta que "o imóvel está em
péssimo estado de conservação, possui acabamento ruim, não apresenta sinais de reforma
recentes" (fl. 154).
VII-Diante da deficiência da autora originada pela depressão laudada e escassez de recursos
detalhada no estudo social, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade
que se apresenta.
VIII-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência
econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
IX-Quanto ao termo inicial, entendo que deve ser mantido à data do requerimento administrativo
(21/03/2014 - fls.30) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão
da parte autora.
X-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no
percentual fixado (12%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
XI-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XII-Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, mantida a tutela de urgência concedida em 1º grau, e, de ofício,
especificar a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
