Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313785 / SP
0022777-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-Laudo médico, realizado em 23/11/2015, analisou o autor de forma adequada, eis que
realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos,
seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das
cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade, a forma de manifestação e
seu tratamento. Após, realizou exame psiquiátrico e relatou que, as queixas psiquiátricas
tiveram início em 1994 quando ainda trabalhava na usina e teve surto psicótico, com delírios
paranóides, de ciúmes, alucinações auditivas, mas não procurou tratamento na época por
pensar que estava normal. Em 1999, foi internado e faz tratamento desde então, mas persiste
com quadro delirante, com delírios persecutórios e alucinações auditivas.
III-Ressalta ainda, que o autor está sem trabalhar desde 1999, sendo que atualmente precisa
de orientação para tomar banho, não sai de casa sozinho por ter medo, não faz compras
sozinho, não tem condições de ler, escrever, usar ferramentas, resolver problemas e tomar
decisões. Também apresenta sintomas negativos, como isolamento, apragmatismo e
embotamento afetivo.
IV-Seu quadro é compatível com Esquizofrenia Paranóide (CID-10 F20.0), associado à
Depressão Moderada (CID-10 F32.1), sendo a depressão passível de melhora com tratamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e remissão completa, já a esquizofrenia pode ter melhora parcial do quadro com tratamento que
utiliza medicações de alto custo. Conclui, assim, que o periciando possui incapacidade total e
possivelmente permanente ao trabalho.
V-No tocante ao estudo social, realizado em 19/04/2017, a assistente social constatou que o
núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua esposa e uma filha. A cônjuge do
autor, Adelcinda Alves Pereira, é empregada domestica e aufere uma renda mensal de R$
937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a filha completou 18 anos mas se encontra
desempregada, sem condições de dar continuidade aos estudos por questões financeiras. A
família atualmente é atendida com auxilio alimentação e também ajuda da igreja que frequenta.
A renda mensal total do núcleo familiar é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
VI-As despesas mensais do núcleo familiar são: saneamento básico R$ 45,92 (quarenta e cinco
reais e noventa e dois centavos); energia elétrica R$ 95,76 (noventa e cinco reais e setenta e
seis centavos); alimentação R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais os auxílios; medicamentos R$
200,00 (duzentos reais); funerária R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); telefone R$ 71,00 (setenta
e um reais); gás de cozinha R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Totalizando as despesas
mensais em R$ 932,78 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
VII-A casa é própria, em boas condições de habitualidade, composta por 5 (cinco) cômodos.
Possuem também um veículo da marca Chevrolet, modelo corsa, ano 2005. A casa e o veículo
foram adquiridos na época em que o autor exercia atividade trabalhista.
VIII-Do cotejo do estudo social, da incapacidade total e possivelmente permanente do autor e
escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que
se apresenta.
IX-Deve-se destacar que, embora a r. sentença tenha julgado extinto o processo, com
resolução do mérito, tanto o Ministério Público do Estado de São Paulo como o Ministério
Público Federal (Procuradoria Regional da República da 3ª Região) opinaram pela concessão
do benefício de prestação continuada.
X-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os
requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à incapacidade total e possivelmente
permanente e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade,
fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
XI-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data da citação (20/05/2016 -
fls. 114) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte.
XII-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no
percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
XIII-Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.