Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1937504 / SP
0002279-22.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese
contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico
profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e
patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu
tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, é portadora de transtorno bipolar
há mais de dez anos, houve piora do quadro com o falecimento de sua mãe, apresenta crises
de choro, fobias e angústia acentuada.
III-Também foi constatado que a autora apresenta possibilidade de recuperação, mas seu
prognóstico é desfavorável. Faz uso de altas doses de Citolopram Carbamazepina Quetiapina
Topiramato e Clonazepam e ainda mantém alterações de comportamento que não permitem a
vida plena com a sociedade e condições de trabalhar. O médico perito concluiu que a autora
esta incapacitada total e temporariamente.
IV- No tocante ao estudo social, o assistente social constatou que o núcleo familiar é composto
por duas pessoas: a autora, que não exerce atividade laboral e não aufere rendimentos e sua
filha Marisol Vitória Matos, de 05 anos. Sendo assim, o núcleo familiar não apresenta renda per
capita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água e luz, que somam R$ 70,00 (setenta
reais), medicamentos (não soube informar o valor). Todos os gastos com as despesas básicas
eram custeados pela genitora da autora, assim como parte dos alimentos, também fornecidos
pelas tias Zenaide e Terezinha e pelas irmãs da parte autora, Jussara, Claudia e Lucia. Recebe
bolsa-família no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mês.
VI- A casa em que residem foi cedida por sua genitora, é pequena, de tijolo, com forro de
madeira, dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
VII- Observa ainda, que a autora necessita de ajuda de terceiros para sobreviver e que, quando
não medicada é necessário alguém para cuidados diários.
VIII- Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora e escassez de recursos, é forçoso
reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e a hipossuficiência
econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
X-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento
administrativo (09/04/2009 - fls. 14) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve
ciência da pretensão da parte.
XI-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no
percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
XII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.