Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296247 / SP
0006907-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais de idade e
miserabilidade preenchidos.
II- O estudo social analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese
contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico
profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e
patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu
tratamento. Após, a assistente social registrou que a periciada tem insuficiência renal crônica e
cirrose hepática bem como realiza hemodiálise três vezes por semana.
III- O núcleo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge Antonio Lourenço Mazetto, que
também possui problemas de saúde (cardíaco e hipertenso). Residem em casa própria, com
água encanada e luz elétrica. No tocante aos móveis e eletrodomésticos, há camas, guarda-
roupa, armários de cozinha, mesa, cadeiras, telefone fixo, aparelho de televisão, fogão e
geladeira. Além disso, possuem um automóvel de modelo Volkswagen GOL do ano 2000.
IV-A renda mensal é oriunda da aposentadoria do cônjuge da autora no valor de um salário
mínimo (R$ 880,00). As despesas mensais são: alimentação (R$ 400,00); gás (R$ 50,00); água
(R$ 51,51); energia elétrica (R$ 76,33); IPTU (R$ 80,54); telefone (R$ 68,06) e medicamentos
(R$ 196,25). As despesas mensais totalizam R$ 922,69.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Deve-se destacar que o valor auferido da aposentadoria do cônjuge da autora não deve ser
computado no cálculo da renda per capita, conforme determina o artigo 34, parágrafo único, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a autora não exerce atividades laborativas,
somente atividades do lar e possui escolaridade até o terceiro ano fundamental.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora preencheu todos os
requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica e à idade (superior a 65
anos), de modo que comprovou estar em situação de vulnerabilidade.
VII- Embora a autora e o cônjuge tenham um veículo, este não é motivo para a improcedência
da ação de concessão do benefício de prestação continuada, vez que se trata de modelo
Volkswagen Gol do ano 2000.
VIII- Por fim, ainda que se considerasse o valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge,
restou incontestável que as despesas mensais ultrapassam significativamente o valor da
aposentadoria.
IX- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (15/03/2016).
X - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da
parte autora e, de ofício, especificar a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos
termos do voto da relatora, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal
David Dantas, vencidos o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado que
negavam provimento à apelação da parte autora.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
