Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2215994 / SP
0000734-09.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao
idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2. A parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos de fls., nos quais se verifica a
data de seu nascimento em 10/01/1949.
3. Do cotejo da idade da autora e seu marido e observações constantes do estudo social, está
demonstrado o quadro de pobreza e extrema necessidade.
4. A autora é idosa e doente, não tem renda própria, tampouco perspectivas favoráveis para
desempenhar qualquer atividade laborativa que lhe dê sustento. Sobrevive da aposentadoria de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu marido, também idoso, no valor de 01 salário mínimo, que não pode ser computado na
renda per capita familiar. A presunção de sua miserabilidade é, portanto, absoluta.
5. A autora preenche todos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e
hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao
benefício assistencial requerido.
6. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo
(16/09/2015 - fls. 16), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da
pretensão da parte autora.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Tutela antecipada concedida.
10. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO, ao recurso
da parte autora, nos termos da Juíza Federal Convocada Giselle França, com quem votaram o
Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal Luiz Stefanini, vencidos o Relator e o Des.
Federal Carlos Delgado, que negavam provimento à apelação.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
