Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237650 / SP
0013508-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese
contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico
profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e
patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu
tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, a periciada possui joelho esquerdo
com edema e, apresenta falta de mobilidade (osteoartrose de joelho).
III-De acordo como médico perito, osteoartrite ou osteoartrose é uma doença articular
degenerativa, mas que pode ser suscetível de reversão ou amenização mediante tratamento
médico especializado. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho
habitual (diarista).
IV-Com relação ao laudo para verificação de capacidade civil (fls. 67), elaborado por psiquiatra,
foi verificado que a periciada apresenta sintomas de ansiedade e depressão. Concluiu que a
periciada possui incapacidade total e temporariamente para o trabalho, "embora apresente
alteração ortopédica em membros inferiores que deve ser avaliado em perícia clínica em caráter
emergencial" (fls. 68).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto
por três pessoas: a autora, seu cônjuge Danilo de Campos que estudou até a 2ª série do ensino
fundamental, e o filho Luis Felipe de Campos, 15 anos, estudante. Conforme relatado, a única
renda da família é proveniente do beneficio do LOAS do esposo da requerente, e recebe uma
cesta básica de sua filha.
VI-Vale lembrar que o beneficio recebido por idoso ou deficiente não pode ser contado no
calculo da renda da familiar per capita, conforme paragrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso.
VII-As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$ 50,00); luz (R$ 110,00); farmácia (R$
100,00), supermercado (recebe uma cesta básica) e roupas (doação). O valor total das
despesas mensais é, em média, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
VIII-Apesar do relatado pelo Ministério Público Federal, de que o filho da requerente estava
trabalhando na empresa Magazine Torra Torra Ltda, desde 08/11/2016, após nova pesquisa
realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (cópia anexa), Luiz Felipe de Campos
trabalhou no lugar citado no até 03/07/2017, em que no momento se encontra desempregado.
IX-Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher
os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e à hipossuficiência
econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
X-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento
administrativo (24/10/2012 - fls. 17/18) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve
ciência da pretensão da parte autora.
XI-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no
percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
XII-Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XIII-Apelação do INSS desprovida.
XIV-Apelação da parte autora provida.
XV-Sentença parcialmente mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, e pela
reforma parcial da sentença, para alterar a DIB para 24/10/2012, e, de ofício, especificar a
aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
