
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, e, com fundamento no art. 1.013, §2º, c.c. art. 487, III, a, ambos do NCPC, julgar procedente demanda, haja vista o reconhecimento jurídico do pedido, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048872-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IZAIAS PEREIRA DA SILVA em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência do interesse de agir.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do autor, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega a apelante, em síntese, que não há se falar em carência da ação, eis que está comprovado que, durante a instrução processual, a autarquia resistiu à pretensão do autor, somente vindo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez no curso da demanda, em 22/06/2010.
Argumenta, assim, que deve ser reconhecida a procedência da ação, nos termos do art. 269, II, do CPC de 1973, ante o reconhecimento jurídico do pedido, impondo-se ao réu o ônus de sucumbência.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048872-17.2011.4.03.9999/SP
VOTO
A parte autora propôs a presente demanda em 07/09/2007, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença até eventual alta médica, reabilitação profissional, ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No mais, pleiteou que, se reconhecida a existência de incapacidade total e definitiva, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde eventual alta médica.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor informou que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, desde 03/08/2007, o qual estava com data de cessação programada para 30/09/2007.
Citado, o INSS ofertou contestação, alegando a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Houve a elaboração de perícia judicial, em 26/04/2010, no qual restou o perito judicial atestou que o autor apresenta "perda auditiva mista severa no ouvido direito e severa/profunda no ouvido esquerdo", caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e permanente do autor.
O Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a ausência de cessação administrativa do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez caracteriza a ausência do interesse de agir.
A esse respeito, verifica-se que a autarquia colacionou aos autos documentos informando que não houve a cessação administrativa do benefício, tendo a autor recebido o auxílio-doença, no período de 29/07/2007 a 27/10/2009 (NB nº 570.645.512-7), o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez, a partir de 28/10/2009.
Contudo, no caso dos autos, está caracterizada a pretensão resistida da autarquia, eis que contestou a demanda, dando ensejo à instrução processual da lide, na qual houve a elaboração de pericia judicial. Ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, o Juízo a quo incorreu em vício que enseja a nulidade da sentença.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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