Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130651 / SP
0002993-16.2014.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA LEI 9528/97. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente
com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração
no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a
vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de
exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da
vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o
auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Verifica-se a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido
em 1994 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 1995, anteriormente à edição da Lei
9.528/97, o que autoriza o restabelecimento do auxílio-suplementar/acidente desde a data da
indevida cessação e sua cumulação com a aposentadoria.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
